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Movimentações Ano de 2018
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201103000121339 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO
- MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
No mandamus originário do presente recurso foi proferida sentença
que reconheceu a imunidade da agravante nos termos do artigo 195, §7° da
CF, deixando, porém expressamente assentado que o referido decisum não
impediria a realização de fiscalização pela Secretaria da Receita Federal.
Interposta apelação, resta reconhecido que a sentença ainda se
encontra sub judice, sendo possível a autoridade fiscal realizar a fiscalização
não apenas para verificar o cumprimento de todos os requisitos, previstos no
artigo 14, do CTN, bem assim efetuar o lançamento da referida contribuição
que, até o julgamento da apelação noticiada, não poderá ser cobrado em
razão da declarada imunidade.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (pág. 172 do
documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em
suma, violação ao art. 195, § 7º, da mesma Carta.
O recorrente alega que:
“O Recurso Extraordinário fundamentou-se na negativa de vigência
do art. 195, § 7º da Constituição Federal, porquanto, apesar de reconhecida –
por Sentença sem trânsito em julgado – a imunidade tributária da ora
Agravante em face da COFINS (contribuição previdenciária), o Agravado
perpetrou – durante a eficácia daquela sentença – fiscalização e lançamento
de tal tributo."
A pretensão recursal não merece acolhida.
Consta no voto condutor do acórdão recorrido:
“[...] ‘a sentença, considerada eficaz pela própria impetrante (fls. 17v),
foi expressa não só em permitir o poder fiscalizador da autoridade impetrada,
como também em exigir da impetrante que continue a cumprir as obrigações
tributárias acessórias, não se caracterizando, portanto, como ofensiva à
ordem judicial a notificação emitida pela autoridade administrativa.'
[…]."
O Tribunal de origem decidiu a questão posta em julgamento com
base na interpretação da legislação infraconstitucional (art. 14 do Código
Tributário Nacional) e no quadro fático demonstrado nos autos.
A análise da existência da imunidade prevista no art. 195, § 7°, da
Constituição demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada
pelo Tribunal de origem, assim como dos fatos e provas nos quais ele se
baseou.
O recurso extraordinário, portanto, além de conter alegações de
ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, esbarra no óbice previsto na
Súmula 279/STF. Nesse sentido decidiu o Plenário desta Corte ao apreciar
leading case de repercussão geral (Tema 459). Confira-se:
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imunidade tributária.
Entidade beneficente de assistência social. Requisitos legais. Tema
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso
extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso
extraordinário que, tendo por objeto o preenchimento dos requisitos impostos
pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como
entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de
imunidade tributária, versa sobre tema infraconstitucional." (RE 642.442-RG,
Rel. Min. Presidente).
Para divergir desse entendimento, notadamente quanto ao
preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da
imunidade tributária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional), sendo
certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que
inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco os seguintes
julgados desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 596.023-AgR/RN,
Rel. Min. Cármen Lúcia).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C, DA CF.
ENTIDADE EDUCACIONAL OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CARACTERIZAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS. RELAÇÃO COM
AS FINALIDADES ESSENCIAIS DO ENTE IMUNE. ART. 150, § 4º, DA CF.
ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 279 DO STF. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO
PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES
ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. DEVER DO FISCO DE PROVAR
EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 985.156-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz
Fux).
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE ASSISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. 1. No caso não houve reconhecimento da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal em razão do
descumprimento dos requisitos legais. Para chegar a conclusão diversa
daquela estabelecida pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do
acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase
processual (Súmula 279/STF). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo
interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão" (RE 952.989-
AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE.
CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. 1. O preenchimento dos requisitos
necessários para caracterização do ente como entidade filantrópica sem fins
lucrativos cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada em ¼, nos
termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC." (ARE 1.017.092-AgR/SP, Rel. Min.
Edson Fachin).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1° de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
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