Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
28/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200451015319055 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da
2ª Região, reformando o entendimento do Juízo quanto a não ocorrência da
prescrição, assentando, observada a legislação de regência, a legitimidade da
contribuinte para integrar o polo passivo do executivo fiscal. No
extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo
146, inciso III, alínea “b", da Carta Maior. Alega ser a a propositura da ação o
marco interruptivo do prazo prescricional, na forma do artigo 174 do Código
Tributário Nacional. Diz contrariar a reserva de lei complementar para regular
a matéria prescricional em caso a adoção do disposto no artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil de 1973 como norma de regência. Aduz a
ilegitimidade passiva na execução fiscal, porquanto incorporou a empresa
executada em período anterior ao termo inicial do executivo fiscal. Sustenta a
impossibilidade de substituição do devedor na Certidão de Dívida Ativa
executada.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
[…]
A documentação trazida pela ora agravante, e que amparou a
conclusão do colega, consiste na cópia da alteração contratual em que se deu
a incorporação, devidamente registrada na JUCERJ em 12/07/2000 (fls.
90/93).
No entanto, a apresentação exclusiva do documento em questão não
é suficiente para configurar o indevido direcionamento da execução fiscal,
impondo a sanção de extinção do feito por ilegitimidade passiva, inclusive com
impossibilidade de novo ajuizamento da demanda em face da incorporadora,
pois a pretensão executiva, a esta altura, provavelmente estaria alcançada
pela prescrição.
Isso porque, não se demonstrou, de modo inequívoco, que o
direcionamento da pretensão em face da sociedade extinta pela incorporação
se deu por erro da exequente e não por culpa da própria agravante, que não
comprovou ter promovido a adequada comunicação de incorporação à
Secretaria da Receita Federal, conforme determinação, vigente à época,
contida na IN n° 28, de 03 de março de 2000, que regulava a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ 2000.
De acordo com o art. 4° da referida Instrução Normativa, "a DIPJ
relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser entre e,
pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora
é último dia útil do mês subseqüente ao do evento".
Ora, sabe-se que, nos termos do art. 100, I, do CTN, os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas são complementares
à legislação tributária, dentre os quais se incluem as Instruções Normativas
aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, veiculo normativo adequado
para regulamentar questões administrativas como a de inscrição e baixa
cadastral das pessoas jurídicas no território nacional.
Com efeito, não pode a parte que supostamente deu causa ao erro
de endereçamento da execução vir a se beneficiar com a sua própria falta,
salvo se comprovar que, apesar da tempestiva comunicação do evento de
incorporação à Secretaria da Receita Federal, a propositura da ação fiscal em
face da sociedade extinta se deu por culpa exclusiva da União.
Assim, penso que não há elementos suficientes para reformar a
decisão monocrática que havia afastado a prescrição, determinando o
prosseguimento da execução fiscal, sendo a princípio possível, na hipótese, o
redirecionamento em face da ora agravante.
[…]
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce revelar o acórdão impugnado interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 22 de junho de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200451015319055 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?