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Movimentações Ano de 2018
15/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00038281120114036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO
DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Turma Recursal declarou a decadência do direito à revisão da
renda mensal inicial, considerado o ajuizamento da ação após o decênio
estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, transcorrido a partir do
deferimento do benefício. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o
recorrente alega violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Insiste no direito pleiteado.
2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Supremo. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do
ministro Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por
meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos,
alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos
concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o
dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido prazo.
3. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 11 de junho de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00038281120114036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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