Informações do processo ARE 1136123

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 15/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

15/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00038281120114036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO
DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 – AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A Turma Recursal declarou a decadência do direito à revisão da
renda mensal inicial, considerado o ajuizamento da ação após o decênio
estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, transcorrido a partir do
deferimento do benefício. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o
recorrente alega violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Insiste no direito pleiteado.

2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Supremo. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do
ministro Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por
meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos,
alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos
concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o
dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido prazo.

3. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 11 de junho de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 295 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00038281120114036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão