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Movimentações Ano de 2018
28/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200681000045017 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
DECISÃO: O E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção
da punibilidade das partes ora recorrentes, em virtude da ocorrência, na
espécie, de prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, resulta sem objeto o
presente recurso extraordinário a que se refere o presente agravo.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele
se refere, por achar-se este prejudicado (CPC, art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 200681000045017 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
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