Informações do processo ARE 1136124

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 28/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

28/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200681000045017 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

DECISÃO: O E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção
da punibilidade
das partes ora recorrentes, em virtude da ocorrência, na
espécie, de prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Com o trânsito em julgado dessa decisão, resulta sem objeto o
presente recurso extraordinário
a que se refere o presente agravo.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar
o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele

se refere, por achar-se este prejudicado (CPC, art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator


Retirado da página 307 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200681000045017 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão