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Movimentações Ano de 2018
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 201302010108958 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos, no que
interessa:
“PRECESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. POSSIILIDADE DE
RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESOBEDÊNCIA À ORDEM LEGAL.
AGRAGO INTERNO DESPROVIDO." (eDOC 4, p. 25)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a" , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, II, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, violação aos princípios
da menor onerosidade, da legalidade e da proporcionalidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei n. 6.830/1980 e Código de Processo Civil de 1973),
consignou ser possível que a Fazenda Pública recuse a garantia oferecida na
forma de títulos de obrigação ao portador da Eletrobrás. Nesse sentido, extrai-
se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Como é cediço, a jurisprudência é uniforme no sentido de que a
Fazenda Pública não é obrigada a aceitas bens nomeados à penhora fora da
ordem legal insculpida no art. 11 Lei 6.830/1980, pois o princípio da menor
onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do Código de Processo Civil,
não pode resultar em uma onerosidade exacerbada para o credor " (eDOC 3,
p. 62; eDOC 4, p. 1)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recusa de bem
indicado à penhora. Debêntures da Eletrobrás. Execução fiscal. 3. Solução da
controvérsia demanda rever a interpretação conferida pela origem à legislação
infraconstitucional (Lei 6.830/80). Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI
805.819-AgR, de minha relatoria, DJe 6.3.2013)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECUSADA FAZENDA PÚBLICA À DEBÊNTURES DA
ELETROBRÁS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. O recurso extraordinário
traz controvérsia acerca da recusa da Fazenda Pública à Debêntures da
Eletrobrás, indicadas à penhora em sede de execução fiscal, questão que
passa necessariamente pela análise da legislação infraconstitucional
pertinente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE
763194 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 7.2.2014)
Ainda que superado esse óbice, ressalto que este Tribunal entende
não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo
Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201302010108958 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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