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Movimentações Ano de 2018
15/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201302010187846 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE
DA CDA. APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 11, p. 42)
objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc.
10, p. 57), manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional,
contra acórdão (Doc. 10, p. 9) que assentou, in verbis :
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o enunciado da Súmula nº 393, do STJ: ‘ a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória '.
2. No caso em tela, o Juízo a quo considerou que as questões
suscitadas pela agravante na exceção de pré-executividade demandam
incursão em aspectos fático-jurídicos e probatórios que não podem ser
decididos pela via excepcional da exceção de pré-executividade.
3. As alegações da recorrente de nulidade das Certidões de Dívida
Ativa - CDAs são genéricas e desprovidas de fundamentação, insuficientes
para afastar a presunção de veracidade de que goza os títulos executivos em
questão. A partir do exame dos autos não foram constatadas as
irregularidades apontadas, uma vez que os documentos carreados às fls.
25-103 preenchem os requisitos exigidos pelo art. 202 do CNT e art. 2º, §§5º
e 6º, da Lei nº 6.830/80.
4. A demonstração de eventuais irregularidades na forma de
apuração da dívida e equívocos da cobrança (bases de cálculo, prazos,
incidência de juros e multa, por exemplo) exige o pleno contraditório e,
conforme entendimento consolidado pelo E. STJ, tais questões não podem
ser decididas pela via da exceção de pré-executividade. O uso desse
instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante
simples análise da petição e dos documentos que a instruem, não admitindo
dilação probatória, somente cabível nos embargos de devedor, defesa
prevista em lei, conforme art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80.
5. Em decorrência, mostra-se inviável a juntada do procedimento
administrativo fiscal, como requerido pela agravante, eis que, com dito acima,
na exceção de pré-executividade a prova deve ser pré-constituída, não sendo
possível a juntada de documentos a posteriori.
6. Agravo conhecido e desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 10, p.
29).
Nas razões do apelo extremo, o contribuinte sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, II, e 37,
caput, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. Além
disso, consignou o óbice na Súmula 279 do STF (Doc. 11, p. 29).
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso especial (Doc.
11, p. 68).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não merece prosperar uma vez que o apelo extremo é
intempestivo.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado em
23/2/2015, considerado publicado em 24/2/2015 (terça-feira), no entanto, a
petição de recurso extraordinário somente foi recebida pelo protocolo do
Tribunal de origem no dia 12/3/2015, após decorrido o prazo de 15 (quinze)
dias corridos previsto no artigo 508 do CPC/1973.
Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 21,
§ 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
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