Informações do processo ARE 1136142

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 15/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

15/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201302010187846 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE

DA CDA. APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 11, p. 42)

objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc.

10, p. 57), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional,

contra acórdão (Doc. 10, p. 9) que assentou, in verbis :

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante o enunciado da Súmula nº 393, do STJ: ‘ a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória '.

2. No caso em tela, o Juízo a quo considerou que as questões
suscitadas pela agravante na exceção de pré-executividade demandam

incursão em aspectos fático-jurídicos e probatórios que não podem ser

decididos pela via excepcional da exceção de pré-executividade.

3. As alegações da recorrente de nulidade das Certidões de Dívida
Ativa - CDAs são genéricas e desprovidas de fundamentação, insuficientes
para afastar a presunção de veracidade de que goza os títulos executivos em
questão. A partir do exame dos autos não foram constatadas as
irregularidades apontadas, uma vez que os documentos carreados às fls.
25-103 preenchem os requisitos exigidos pelo art. 202 do CNT e art. 2º, §§5º
e 6º, da Lei nº 6.830/80.

4. A demonstração de eventuais irregularidades na forma de
apuração da dívida e equívocos da cobrança (bases de cálculo, prazos,
incidência de juros e multa, por exemplo) exige o pleno contraditório e,
conforme entendimento consolidado pelo E. STJ, tais questões não podem
ser decididas pela via da exceção de pré-executividade. O uso desse
instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante
simples análise da petição e dos documentos que a instruem, não admitindo
dilação probatória, somente cabível nos embargos de devedor, defesa

prevista em lei, conforme art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80.

5. Em decorrência, mostra-se inviável a juntada do procedimento
administrativo fiscal, como requerido pela agravante, eis que, com dito acima,
na exceção de pré-executividade a prova deve ser pré-constituída, não sendo

possível a juntada de documentos a posteriori.

6. Agravo conhecido e desprovido."

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 10, p.
29).

Nas razões do apelo extremo, o contribuinte sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, II, e 37,
caput,  da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. Além
disso, consignou o óbice na Súmula 279 do STF (Doc. 11, p. 29).

O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso especial (Doc.

11, p. 68).

É o relatório. DECIDO.

A irresignação não merece prosperar uma vez que o apelo extremo é
intempestivo.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado em
23/2/2015, considerado publicado em 24/2/2015 (terça-feira), no entanto, a
petição de recurso extraordinário somente foi recebida pelo protocolo do
Tribunal de origem no dia 12/3/2015, após decorrido o prazo de 15 (quinze)
dias corridos previsto no artigo 508 do CPC/1973.

Ex positis,  NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 21,

§ 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 295 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201302010187846 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão