Informações do processo ARE 1136184

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 19/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Santos

Movimentações Ano de 2018

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Santos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00042878120148260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado (eDOC 01, p. 226):

SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL — Inativa — Santos - Pretensão
de inclusão do tempo de serviço prestado ao próprio município, sob o regime
jurídico de servidor extranumerário, para fins de adicionais temporais e licença
prêmio — Possibilidade — Não há vedação constitucional - Inteligência da Lei
Orgânica do Município e do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de
Santos — Indevidos os descontos do imposto de renda e devido o desconto
da contribuição previdenciária - Recurso não provido.

Foram rejeitados os embargos de declaração (eDOC 01, p. 250).
No recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, a, do
Texto Constitucional aponta-se violação dos arts. 19, caput e §1º, do ADCT e
37, caput e II, da Constituição Federal.

Nas razões recursais sustenta-se, em síntese, que o tempo de
serviço prestado antes da aquisição da estabilidade excepcional seria contado
como título apenas quando o funcionário se submetesse a concurso público
para fins de efetivação.

A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o

recurso extraordinário com base nas Súmulas 279 e 280 do STF.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da

apelação, asseverou que (eDOC 01, p. 228-230):
“Com efeito, a autora ingressou no serviço público municipal em

24/2/1981 e até 01/2/1991 era submetida aos ditames da LM á 2.180/59 que
definia o regime jurídico dos então extranumerários (…) Percebe-se, assim,
que a legislação municipal em vigor ampara a pretensão da apelada (…)
Assim, inexistindo proibição de ordem constitucional e havendo autorização
na legislação municipal para á concessão do benefício, impõe-se a
procedência da ação."

Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da
legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 2.180/59), o que inviabiliza
o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 280 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a , do CPC.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Santos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00042878120148260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão