Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00042878120148260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado (eDOC 01, p. 226):
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL — Inativa — Santos - Pretensão
de inclusão do tempo de serviço prestado ao próprio município, sob o regime
jurídico de servidor extranumerário, para fins de adicionais temporais e licença
prêmio — Possibilidade — Não há vedação constitucional - Inteligência da Lei
Orgânica do Município e do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de
Santos — Indevidos os descontos do imposto de renda e devido o desconto
da contribuição previdenciária - Recurso não provido.
Foram rejeitados os embargos de declaração (eDOC 01, p. 250).
No recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, a, do
Texto Constitucional aponta-se violação dos arts. 19, caput e §1º, do ADCT e
37, caput e II, da Constituição Federal.
Nas razões recursais sustenta-se, em síntese, que o tempo de
serviço prestado antes da aquisição da estabilidade excepcional seria contado
como título apenas quando o funcionário se submetesse a concurso público
para fins de efetivação.
A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o
recurso extraordinário com base nas Súmulas 279 e 280 do STF.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, asseverou que (eDOC 01, p. 228-230):
“Com efeito, a autora ingressou no serviço público municipal em
24/2/1981 e até 01/2/1991 era submetida aos ditames da LM á 2.180/59 que
definia o regime jurídico dos então extranumerários (…) Percebe-se, assim,
que a legislação municipal em vigor ampara a pretensão da apelada (…)
Assim, inexistindo proibição de ordem constitucional e havendo autorização
na legislação municipal para á concessão do benefício, impõe-se a
procedência da ação."
Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o exame da
legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 2.180/59), o que inviabiliza
o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a , do CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00042878120148260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?