Informações do processo ARE 1136203

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 01400001820085150005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado (eDOC 41, p. 1):

“RECURSO DE REVISTA. 1. PROGRAMA DE INCENTIVO À
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS. “A
transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a
adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação
exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo" (Orientação
Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1/TST). Incidência da Súmula 333 do TST e
do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS
EXTRAS. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não
merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO
TRABALHO. 3.1. O princípio do devido processo legal é expressão da
garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador
ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se
aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as
oportunidades processuais conferidas por Lei. 3.2. A aplicação das regras de
direito processual comum, no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a
omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os
princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e
889 da CLT. 3.3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a postura do
devedor em face do título executivo judicial e as consequências de sua
resistência jurídica, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC, no sentido
de ser acrescida, de forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor
da condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do
devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna, pois
subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em quarenta e oito
horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 882
consolidado. Recurso de revista conhecido e provido."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição da República, por violação ao ato jurídico perfeito.

O processo foi sobrestado, em vista do julgamento do RE 590.415,
referente ao Tema 152 da sistemática da repercussão geral, no Supremo
Tribunal Federal. Em juízo de retratação, de 14.12.2016, o Tribunal a quo
manteve o acórdão recorrido por entender haver distinção fática entre o
precedente do Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (eDOC 69):

“RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA
TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ART. 1.030, INCISO II, do NCPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ACORDO
EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO
INCENTIVADO. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE
TRABALHO. EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 590415-6/SC, com repercussão geral (tema 152),
em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que "a
transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão
de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja
quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de
emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo
coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados
com o empregado". 2. Na hipótese dos autos, entretanto, o Regional não
menciona a existência de cláusula expressa, com previsão de quitação ampla
e irrestrita, inserida no acordo coletivo que instituiu o PDV, nem se o referido
Plano, efetivamente, decorreu de regramento de origem autônoma. 3. Assim,
o caso não se molda ao decidido em repercussão geral. 4. Mantida, portanto,
a decisão pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pela reclamada, sem se proceder ao juízo de retratação, nos termos do art.

1.030, inciso II, do NCPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Retornam os autos à

Vice-Presidência da Corte."

O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário em virtude

do óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 84).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho, quando do juízo de
retratação, asseverou (eDOC 69, p. 5/6):
No presente caso, entretanto, não há nenhuma informação, na
decisão recorrida, no sentido de que o Plano de Demissão Voluntária em
discussão foi instituído por norma coletiva e de que, nesse mesmo
regramento, fosse prevista quitação expressa, ampla e irrestrita, de todos os
direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho quando da adesão dos
trabalhadores.

Fixada esta premissa fática, prevalece o entendimento pacificado na

OJ 270 da SBDI-1:

"PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO
CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação
extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do
empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente
das parcelas e valores constantes do recibo".

Ressalte-se, ainda, que esta Corte pacificou a compreensão de que a
quitação passada pelo empregado, assistido pelo sindicato de sua categoria
profissional, tem eficácia liberatória relativamente às parcelas expressamente
consignadas no recibo (Súmula 330, I, do TST)."

Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à ausência de
cláusula de quitação no próprio acordo coletivo referente ao plano de
demissão voluntária, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos
autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida na Súmula 279 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com

agravo, nos termos do art. 932, IV, “a", do CPC.

Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 01400001820085150005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão