Informações do processo ARE 1136264

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PROC - 00107624520124036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos, no que

interessa:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO FILHO.
LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS
TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO". (eDOC 33)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, inciso I e 201 do
texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o recorrente

preencheu os requisitos necessários para receber o benefício previdenciário.
O recorrente interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e

pedido de uniformização de jurisprudência, o qual não foi admitido.

É o relatório.

Decido.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal,
somente após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência,
estaria esgotada a instância recursal ordinária para viabilização do recurso
extraordinário. Incide, portanto, a súmula 281 do STF.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: SÚMULA 281 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS
LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL/
2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 1076164
AgR-, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 20.02.2018)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE turma RECURSAL
DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
A QUE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, por terem sido opostos de decisão monocrática. II - A jurisprudência
desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra
decisão proferida por turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes
do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente
contra essa mesma decisão. III Diante da existência do incidente, pendente de
julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a
abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da súmula
281 do STF. Precedentes de ambas as turmas desta Corte. IV Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE-ED 861.623-, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 7.5.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO
NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE
turma RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo
para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral,
consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar
Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução
dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental,
só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III A
jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário
interposto contra decisão proferida por turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto
concomitantemente contra essa mesma decisão. IV Diante da existência do
incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última
instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância
que atrai a incidência da súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as
turmas desta Corte. V Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-
AgR 911.738, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno,
DJe 16.12.2015)

No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas:
ARE 902.018, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.6.2016; ARE 976.757, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe 22.6.2016; ARE 969.537, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
3.6.2016.

Ainda que superado esse óbice, observo que a jurisprudência desta
Corte, firmada no julgamento do ARE 821.296 (tema 766), paradigma da
repercussão geral, é no sentido de que a discussão referente ao verificação
dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário
restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Eis a ementa desse julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral."

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 508 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00107624520124036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão