Informações do processo ARE 1136266

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 11/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00407493220124036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 5ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, que acolheu o pleito de
acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade recebida, em
virtude do acometimento de incapacidade com necessidade do auxílio
permanente de terceiros. Confira com a ementa (eDOC 57, p.2):

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45
DA LEI 8213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IGUALDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBIDADE. NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS."
Os embargos declaratórios foram improvidos (eDOC 62).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a" e
“b", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 2º, 5º, caput  e
II, LIV e LV; 37, caput ; 93, IX; 194; 194, parágrafo único, III; 195, §5º, 204,
capu t, todos da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o benefício previsto
no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 deve ser concedido de forma restritiva, uma
vez que não há prévia fonte de custeio (artigo 195 da CF) para deferimento

aos aposentados por invalidez, que passe a depender de terceiros para
sobreviver (eDOC 66, p. 3).

Aponta, assim, a violação aos princípios que regem a Seguridade
Social, porquanto “transforma o que deveria ser exceção em regra geral, e
imputa os custos, o pagamento dessa subversão a todos os integrantes do
sistema" (eDOC 66, p. 4)
A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o extraordinário em

virtude da ausência de violação direta ao Texto Constitucional (eDOC 73).

É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, observo que inexiste a alegada violação ao art. 93, IX,
da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente
fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do recorrente.

Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual
o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão  .
Ademais, no que diz respeito à ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte
assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a
ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Carta da República, como no caso dos autos.
De outra banda, constata-se que eventual divergência ao
entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo,
tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.

Observa-se, ainda, que ao negar provimento ao recurso, o Tribunal a
quo  observou a Lei 8.213/91. Assim, a matéria debatida na origem restringe-
se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se
existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do

presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 872.458-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 21.5.2015)

“1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria por tempo de contribuição. Adicional
de 25%. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
(Súmula 279). Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento". (ARE 850.435-AgR/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 12.5.2015)

Ante o exposto, desprovejo o recurso, nos termos do artigo 932, IV, a
e b, do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os
honorários fixados anteriormente,devendo ser observados os limites dos §§ 2º

e 3º do mesmo dispositivo.

Publique-se.

Brasília, 05 de junho de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão