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Movimentações Ano de 2018
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00324790420048260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL URBANO. TERCEIRO
PERÍMETRO DE SÃO MIGUEL PAULISTA. ADMISSIBILIDADE. TERRA
DEVOLUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FAZENDA QUE NÃO
DEMONSTRA A TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM. IMÓVEL INSERTO EM
PERÍMETRO URBANO E INTEGRANTE DE ÁREA MAIOR, OBJETO DE
REGISTRO IMOBILIÁRIO. BEM PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO
PRIVADO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DISCRIMINATÓRIA QUE
JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXERCÍCIO
COMPROVADO DA POSSE PELOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO."
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
XXXV e LV, 26, 93, inciso IX, 183, § 3º, e 191, parágrafo único, Constituição
Federal, e da Súmula nº 340/STF.
Decido.
No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da
Constituição, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento"
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 29/5/14).
Ademais, esta Suprema Corte já assentou, em diversas
oportunidades, que a verificação do preenchimento dos requisitos necessários
para a configuração da usucapião urbano não prescinde do reexame da
legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que é incabível no âmbito do recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anotem-se os
seguintes julgados:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. USUCAPIÃO. REQUISITOS.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO
MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução da
controvérsia demanda a reapreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase
recursal. 2. A parte agravante deixou de impugnar o fundamento do acórdão
recorrido referente ao exercício da posse em sentido contrário ao atendimento
da função social da propriedade. Incide, dessa forma, a Súmula 283/STF. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de
honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (ARE nº
957.017/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe
de 14/11/17).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. 3.
Imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Usucapião. Não
preenchimento dos requisitos. Necessidade do reexame do conjunto fático-
probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento" (RE nº 727.768/RS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 14/5/14).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO URBANO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. REQUISITOS. ART. 183
DA COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO
CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO
REGIONAL. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO
AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.02.2008. As
razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito
infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido" (AI nº 805.378/MG-
AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 12/6/13).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Usucapião especial
urbano. Requisitos. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A Corte de origem, com fundamento nos fatos e nas provas
dos autos, considerou devidamente demonstrados os requisitos para a
configuração do usucapião especial urbano. 2. Para acolher a tese do
agravante de que os agravados teriam com o bem imóvel mera relação de
detenção, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos,
o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido" (AI nº 774.271/RS-AgR, Primeira Turma, de
minha relatoria , DJe de 1º/2/12).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
USUCAPIÃO URBANO. AQUISIÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acórdão
recorrido concluiu que foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 183
da Constituição do Brasil para a aquisição da propriedade por meio de
usucapião urbano. 2. Necessidade de reexamina-se fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo
regimental a que se nega provimento" (RE nº 593.566/MG-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 17/4/09).
Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: AREsp - 00324790420048260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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