Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
11/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00054834320128260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO – Mandado de Segurança – Isenção e/ou imunidade de
ICMS – Fundação privada que objetiva, principalmente, apoiar e
complementar o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer – CTI –
Inadmissibilidade – Não incidência, no caso, do disposto no art. 150, VI, “c",
da CF (hipótese de imunidade), nem das alíneas “e" e “g" do inciso II do artigo
56 do Anexo I do RICMS (hipóteses de isenção) – Sentença mantida –
Recurso desprovido."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, VI, c , da CF. Sustenta
que, por ser entidade sem fins lucrativos ou não econômicos, pode e deve ser
classificada como instituição de ensino para fins de reconhecimento de
imunidade tributária.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos:
“Trata-se de recurso extraordinário, fundado no artigo 102, inciso III,
alínea ‘a', da Constituição da República, sob alegação de violação a
dispositivos constitucionais.
Em preliminar, o recorrente aponta a existência de repercussão geral
de questão constitucional, exigência contida no art. 543-A, do CPC, com a
redação dada pela Lei nº 11.418/2006, matéria cuja apreciação é da
competência do C. Supremo Tribunal Federal.
No entanto, o recurso não merece trânsito.
Isso porque, o fundamento utilizado para interposição somente
poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas
colhidas no correr do feito e de cláusulas contratuais. Incidente as Súmulas
279 e 454 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Inadmito, pois, o recurso extraordinário."
A pretensão recursal não merece prosperar. No caso dos autos, o
Tribunal de origem consignou o seguinte:
“A questão debatida nos autos cinge-se à discussão de saber se o
benefício da isenção ou da imunidade tributária, referente ao ICMS, pode ser
concedido à apelante.
Pois bem. A fundamentação da peça exordial repousa nos artigos 56,
II, alínea “e", do Anexo I, combinado com o artigo 8º, ambos do RICMS
(Decreto nº 45.490/2000) (...)
Veja, portanto, que o dispositivo acima estabelece os seguintes
requisitos para isentar do imposto: 1) que a importação dos equipamentos
seja efetuada por fundação sem fins lucrativos das instituições referidas nas
alíneas anteriores; e que atenda aos requisitos do artigo 14/CTN.
Assim, não obstante a apelante apoie e complemente o Centro de
Tecnologia da Informação Renato Ascher – CTI e preencha os requisitos do
artigo 14/CTN, ela não satisfaz a exigência normativa de ser fundação “das
instituições referidas nas alíneas anteriores", a saber: a) Institutos de pesquisa
federais ou estaduais; b) Institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos
por leis federais ou estaduais; c) Universidades Federais ou Estaduais; d)
Organizações Sociais com Contrato de Gestão com o Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Com efeito, a impetrante é fundação constituída por duas entidades
privadas, quais sejam: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
(ABINEE) e Associação das Empresas Brasileiras de Software e Serviços de
Informática – Regional de São Paulo (ASSESPRO) – fls. 42/45.
Cumpre ressaltar que, embora a entidade apoiada (CTI) seja
instituição federal, a impetrante é pessoa jurídica distinta desta, de modo que
os caracteres de uma não migram para outra.
No que tange à tentativa de se invocar a aplicação da imunidade
tributária, melhor sorte não socorre à apelante.
Tal benefício encontra-se enunciado na alínea “c", do inciso VI, do art.
150, da Constituição Federal (…)
Todavia, de acordo com o termos dos artigos 2º e 3º do Estatuto
Social da apelante (fls. 24), tem-se que ela atua na “realização de pesquisa,
desenvolvimento, estudos, qualificação e certificação de produtos e
processos, aprimoramento, aplicação e transferência de tecnologias,
processos, produtos e serviços de interesse do CTI e/ou do Ministério da
Ciência e Tecnologia". Ou seja, não se configura uma instituição educacional.
Ademais, a imunidade prevista no dispositivo acima se refere a
imposto sobre patrimônio, rendas, ou serviços, situação diversa do caso sub
judice , em que se exige imposto sobre circulação de mercadorias. (…)
Desse modo, a r. Sentença deu correta solução ao caso, não
merecendo reparos."
Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos
pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do
acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência do enunciado da Súmula 279/STF.
Ademais, dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame
da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase
processual.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
REQUISITOS.
1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que controvérsia
relativa ao preenchimento de requisitos para fazer jus à imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, ‘c', da Constituição da República, cinge-se ao âmbito
infraconstitucional. Súmula 279 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Fica a parte vencida
exonerada de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF."
(ARE 1.048.010-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin)
"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE.
ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO
MERECE TRÂNSITO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 209 DA LEI MAIOR. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANEJADO EM 02.9.2013. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal
Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão de origem, bem como a análise da legislação
infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. A alegada violação do art. 209 da Constituição Federal não foi arguida nas
razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no
agravo regimental. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo
regimental conhecido e não provido." (RE 633.743-AgR, Relª. Minª. Rosa
Weber)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMUNIDADE (TEMA 459, RE 642.442-RG). OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA
APLICADA.
I – A análise da existência da imunidade prevista nos arts. arts. 150,
VI, c, e 195, § 7°, da Constituição demandaria o reexame da legislação
infraconstitucional aplicada pelo Tribunal de origem, assim como dos fatos e
provas nos quais ele se baseou. O recurso extraordinário, portanto, além de
conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, esbarra no
óbice previsto na Súmula 279/STF.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)." (ARE 931..557-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 06 de junho 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00054834320128260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?