Informações do processo ARE 1136278

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 11/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00054834320128260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO – Mandado de Segurança – Isenção e/ou imunidade de

ICMS – Fundação privada que objetiva, principalmente, apoiar e

complementar o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer – CTI –

Inadmissibilidade – Não incidência, no caso, do disposto no art. 150, VI, “c",

da CF (hipótese de imunidade), nem das alíneas “e" e “g" do inciso II do artigo

56 do Anexo I do RICMS (hipóteses de isenção) – Sentença mantida –

Recurso desprovido."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, VI, c , da CF. Sustenta
que, por ser entidade sem fins lucrativos ou não econômicos, pode e deve ser
classificada como instituição de ensino para fins de reconhecimento de
imunidade tributária.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes

fundamentos:

“Trata-se de recurso extraordinário, fundado no artigo 102, inciso III,

alínea ‘a', da Constituição da República, sob alegação de violação a

dispositivos constitucionais.

Em preliminar, o recorrente aponta a existência de repercussão geral
de questão constitucional, exigência contida no art. 543-A, do CPC, com a
redação dada pela Lei nº 11.418/2006, matéria cuja apreciação é da
competência do C. Supremo Tribunal Federal.

No entanto, o recurso não merece trânsito.

Isso porque, o fundamento utilizado para interposição somente
poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas
colhidas no correr do feito e de cláusulas contratuais. Incidente as Súmulas

279 e 454 do Colendo Supremo Tribunal Federal.

Inadmito, pois, o recurso extraordinário."

A pretensão recursal não merece prosperar. No caso dos autos, o
Tribunal de origem consignou o seguinte:

“A questão debatida nos autos cinge-se à discussão de saber se o

benefício da isenção ou da imunidade tributária, referente ao ICMS, pode ser

concedido à apelante.

Pois bem. A fundamentação da peça exordial repousa nos artigos 56,
II, alínea “e", do Anexo I, combinado com o artigo 8º, ambos do RICMS

(Decreto nº 45.490/2000) (...)

Veja, portanto, que o dispositivo acima estabelece os seguintes

requisitos para isentar do imposto: 1) que a importação dos equipamentos
seja efetuada por fundação sem fins lucrativos das instituições referidas nas

alíneas anteriores; e que atenda aos requisitos do artigo 14/CTN.

Assim, não obstante a apelante apoie e complemente o Centro de
Tecnologia da Informação Renato Ascher – CTI e preencha os requisitos do

artigo 14/CTN, ela não satisfaz a exigência normativa de ser fundação “das
instituições referidas nas alíneas anteriores", a saber: a) Institutos de pesquisa

federais ou estaduais; b) Institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos
por leis federais ou estaduais; c) Universidades Federais ou Estaduais; d)
Organizações Sociais com Contrato de Gestão com o Ministério da Ciência e
Tecnologia.

Com efeito, a impetrante é fundação constituída por duas entidades

privadas, quais sejam: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
(ABINEE) e Associação das Empresas Brasileiras de Software e Serviços de
Informática – Regional de São Paulo (ASSESPRO) – fls. 42/45.

Cumpre ressaltar que, embora a entidade apoiada (CTI) seja
instituição federal, a impetrante é pessoa jurídica distinta desta, de modo que

os caracteres de uma não migram para outra.

No que tange à tentativa de se invocar a aplicação da imunidade

tributária, melhor sorte não socorre à apelante.

Tal benefício encontra-se enunciado na alínea “c", do inciso VI, do art.

150, da Constituição Federal (…)

Todavia, de acordo com o termos dos artigos 2º e 3º do Estatuto
Social da apelante (fls. 24), tem-se que ela atua na “realização de pesquisa,
desenvolvimento, estudos, qualificação e certificação de produtos e

processos, aprimoramento, aplicação e transferência de tecnologias,
processos, produtos e serviços de interesse do CTI e/ou do Ministério da
Ciência e Tecnologia". Ou seja, não se configura uma instituição educacional.

Ademais, a imunidade prevista no dispositivo acima se refere a
imposto sobre patrimônio, rendas, ou serviços, situação diversa do caso sub
judice , em que se exige imposto sobre circulação de mercadorias. (…)

Desse modo, a r. Sentença deu correta solução ao caso, não

merecendo reparos."

Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos

pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do
acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a

incidência do enunciado da Súmula 279/STF.

Ademais, dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame

da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase

processual.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.

REQUISITOS.

1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que controvérsia
relativa ao preenchimento de requisitos para fazer jus à imunidade tributária

prevista no art. 150, VI, ‘c', da Constituição da República, cinge-se ao âmbito

infraconstitucional. Súmula 279 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de

aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Fica a parte vencida

exonerada de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF."

(ARE 1.048.010-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin)

"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE.

ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO
MERECE TRÂNSITO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 209 DA LEI MAIOR. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANEJADO EM 02.9.2013. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal
Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão de origem, bem como a análise da legislação
infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. A alegada violação do art. 209 da Constituição Federal não foi arguida nas
razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no
agravo regimental. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo
regimental conhecido e não provido." (RE 633.743-AgR, Relª. Minª. Rosa
Weber)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMUNIDADE (TEMA 459, RE 642.442-RG). OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA
APLICADA.

I – A análise da existência da imunidade prevista nos arts. arts. 150,
VI, c, e 195, § 7°, da Constituição demandaria o reexame da legislação
infraconstitucional aplicada pelo Tribunal de origem, assim como dos fatos e
provas nos quais ele se baseou. O recurso extraordinário, portanto, além de
conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, esbarra no
óbice previsto na Súmula 279/STF.

II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)." (ARE 931..557-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 06 de junho 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: AREsp - 00054834320128260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão