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Movimentações Ano de 2018
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20916605 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO- INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de alteração na
forma de cálculo da tarifa de água e esgoto, assentando a legalidade do
Decreto estadual nº 41.446/96. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar,
a recorrente afirma a violação dos artigos 5º, cabeça, e 175, parágrafo único,
da Constituição Federal. Articula com o direito ao pagamento apenas do
volume de água efetivamente consumido. Diz contrariados os princípios da
isonomia e da legalidade. Requer a devolução do indébito.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Eis a síntese do acórdão recorrido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. Ação
declaratória cumulada com pedido de repetição em dobro do indébito.
Inadmissibilidade. Modificação do sistema utilizado pela Sabesp na cobrança
de tarifa — — Procedimento que não encontra amparo na legislação
pertinente. Legislação não declarada inconstitucional.
Tarifa de esgoto — Forma de cálculo — Indistinta utilização de
percentual de 100% do valor pago pelo consumo de água por consumidores
independente de suas instalações prediais de água e esgoto na Região
Metropolitana de São Paulo. Admissibilidade.
Cobrança - Redução de tarifa (preço público) amparada em prova
técnica elaborada por estimativa. Inadmissibilidade. Procedimento que viola a
legislação pertinente resguardada pelo ordenamento jurídico (Decreto
Estadual 41.446/96 e demais dispositivos legais). Decreto e Leis não
considerados como inconstitucionais.
Tratamento do resíduo sanitário. Custo superior ao exigido para
tratamento de água. índices equivalentes utilizados pela Sabesp a possibilitar
compensação da cobrança com base no custo de referência. Inteligência do
artigo 13 da Lei n° 8.987/95 e do artigo 5º do Decreto Estadual n°
41.446/96.Recurso desprovido.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Colegiado de origem
julgado a apelação a partir de interpretação conferida ao Decreto Estadual n.
41.446/96. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza,
conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo.
Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de
Justiça.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 13 de junho de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 20916605 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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