Informações do processo ARE 1136281

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 08/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

08/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50029347220164047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Trata-se de agravo em recurso extraordinário em que se
busca a desconstituição de julgado que reconheceu a possibilidade de
pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária – GDAPMP a servidor inativo nos mesmos patamares do
servidor ativo, até que se promova a avalia ão individual de desempenho.

A matéria discutida nesses autos já foi objeto de análise por esta
Corte em processo que tratava de gratificação de natureza similar. Ao apreciar
o RE 1052570 RG, Rel. Min. Alexandre de Morais, DJe 6.3.2018, sob a
sistemática da repercussão geral, Tema 983, o Plenário desta Corte
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria
versada no recurso. O acórdão restou assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE
DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE
ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da
Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais
de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de
ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo  , legitimando o
pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do
valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou
parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de
vencimentos.

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da
seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento
diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e
inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a
conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado
das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e
pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos.

3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de
desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST),
discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se:
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS;
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à
Polícia Rodoviária Federal GDATPRF; Gratificação de Desempenho de
Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de
Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA;
Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE;
Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ;
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA;
Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.

4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art.

1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 05 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 325 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50029347220164047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão