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Movimentações Ano de 2018
11/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10022655020168260081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(eDOC 2, p. 44):
“APELAÇÃO PENSÃO POR MORTE Benefício suspenso pela
SPPREV ao argumento de que a Lei Federal nº 9.717/98, em seu art. 5º, veda
a concessão de benefícios distintos dos previstos no RGPS Procedência
declarada em primeiro grau, para restabelecimento da pensão em favor do
autor Decisório que merece subsistir – Lei Complementar Estadual n. 180/78
prevê a possibilidade de o segurado instituir beneficiário por ato de vontade
Alteração do art. 153 pela Lei Estadual n. 1.012/07 que, por ser posterior ao
óbito do instituidor, é inaplicável, ante o tempus regit actum (Súmula 340 do C.
STJ) Art. 5º da Lei Federal n. 9.717/98, no mais, que não afasta o direito do
autor Recurso da SPPREV desprovido. Reexame necessário desacolhido."
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a e d ,
do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 24, XII e § 4º, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a competência da União
para estabelecer normas gerais em matéria previdenciária e que, ao
assegurar o recebimento da pensão por morte à requerente, o Tribunal de
Justiça afastou o disposto no art. 5° da Lei Federal n. 9.717/98, norma que
veda aos Estados membros a concessão de benefícios previdenciários
diversos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (eDOC 1,
p. 199-216).
A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o
recurso assentando a ausência de prequestionamento, bem como pela
ocorrência do óbice da Súmula 279 do STF e a inexistência de homenagem
de lei local em face de lei federal (eDOC 3, p. 12 e 13).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, asseverou (eDOC 1, pp. 46 a 48):
“Assim, muito embora já tenha at ingido 21 anos de idade, fato é que
o demandante comprovou estar cursando o ensino superior ( fls. 24) , de
modo que o benefício não poderia ter sido suspenso. É verdade que a Lei
Complementar Estadual n. 1.012/ 2007 alterou o § 2º , do art . 147 da LCE n.
180/ 78 para determinar que o benefício será devido enquanto durar invalidez
ou incapacidade do beneficiário.
Entretanto, é sabido que, em se t ratando de pensão por morte,
prevalece a regra de que a lei aplicável é aquela vigente ao tempo do evento
morte “ tempus regit actum" , conforme previsto na Súmula n. 340 do STJ.
Também não constitui óbice ao direito do apelante o disposto no art .
5º , da Lei Federal n. 9.717/ 98, utilizado como fundamento para suspender o
pagamento do benefício.
(…)
De fato, a LCE n. 180/ 1978 firmou a possibilidade de o segurado
instituir, por ato de vontade, beneficiário parente até o 2º grau, incapaz ou
inválido, regulando expressamente o momento em que cessa o direito ao
benefício de pensão por morte. Ou seja, não se t rata de benefício diverso do
RGPS. Quisesse a Lei Federal impor uniformidade de beneficiários entre os
Regimes de Previdência, deveria fazê- lo de modo expresso.
Não há ofensa ao objetivo da Lei Federal n. 9.717/ 98, qual seja,
vedar que outras contingências sociais sejam instituídas como benefício
previdenciário.
Por outro lado, dado o lapso temporal transcorrido desde a data da
concessão da pensão (setembro de 2004) deve ser aqui prestigiado o direito
adquirido e segurança jurídica necessários nas relações entre a Administração
e os administrados."
Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de
fatos e provas, bem como o exame da legislação infraconstitucional aplicável
à espécie (Leis Federais 8.213/91 e 9.717/98 e Leis Complementares
Estaduais 180/1978 e 1.012/2007), de modo que possível ofensa à
Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de maneira indireta
ou reflexa, além de atrair a incidência do óbice da Súmula 279 do STF, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Ademais, constata-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei
local contestada em face de lei federal, mas apenas interpretou as normas
infraconstitucionais de regência, aplicando-as à hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos dos arts.
932, IV, a , do CPC, e 21, § 1º, do RISTF.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os
honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§
2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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