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Movimentações Ano de 2018
13/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200551010116596 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mediante o qual foi
negado o direito ao aproveitamento de créditos de IPI decorrente da aquisição
de insumos e matérias-primas utilizadas na atividade de construção civil.
Alega contrariedade aos artigos 84, IV, 146, III, a da Constituição
Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O acórdão recorrido assentou ser incabível o creditamento do IPI,
uma vez que a recorrente, empresa de construção civil, não é contribuinte do
IPI. Segue trecho do acórdão recorrido:
“O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que é condição para se reconhecer o direito ao creditamento ao IPI ou a
compensação deste imposto com outros, na forma prevista no art. 11 da Lei nº
9.779/99, que a pessoa jurídica seja contribuinte desse tributo. Porém,
entende o STJ que, estando a atividade de construção e edificação fora do
campo de incidência do IPI, nos termos do Decreto nº 4.544/2002, a empresa
que exerce estas atividades não tem direito a creditamento do IPI pago na
aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na construção de imóveis."
Dessa forma, rever o entendimento do Tribunal de origem enseja
reexame de matéria infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso
extraordinário. A afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPI.
CONCEITO CONTRIBUINTE. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. 1.Nos
termos da jurisprudência deste Tribunal, a questão relativa ao enquadramento
no conceito de contribuinte é de índole infraconstitucional, o que enseja o
descabimento do recurso extraordinário. 2.Ofensa reflexa ou indireta à
Constituição. Agravo ao qual se nega provimento." (RE 599.437/SC, Segunda
Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 29/4/10)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
MATÉRIA-PRIMA OU INSUMOS TRIBUTADOS. INDUSTRIALIZAÇÃO DE
PRODUTO NÃO TRIBUTADO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DECRETO N. 4.544/02. DECISÃO QUE
SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão
geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos
constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como
se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A
compensação prevista na Constituição Federal, para fins do princípio da não-
cumulatividade do tributo, não se caracteriza quando o produto industrializado
não é onerado na saída do estabelecimento industrial. 3. O regime
constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a
compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado
nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não
cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na
saída, pois o ciclo não se completa (RE 475.551, Tribunal Pleno). 4. A violação
reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de
análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o
recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 5. In casu, o acórdão objeto do
recurso extraordinário assentou: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IPI. INSUMOS TRIBUTADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. LEI Nº
9.779/99. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que na atividade de construção civil não há incidência do IPI, razão por que
não tem o construtor, que é contribuinte final do imposto, direito a
creditamento do imposto pago na aquisição de materiais utilizados na
edificação dos imóveis. Precedentes: REsp 1050521/SC, Min. Francisco
Falcão, 1ª T., DJ de 05.06.2008 e REsp 998487/SC, 2ª T., Min. Castro Meira,
DJe de 06.06.2008. 2. Apelação improvida. 6. Agravo regimental a que se
NEGA PROVIMENTO. (ARE nº 716.775/RJ – AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 14/8/13)
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2. Tributário.
IPI. Creditamento acumulado em decorrência de insumos empregados na
construção civil. Conceito de atividade industrial. Previsão no Decreto n.
4.544/02. Incidência da Súmula 279. 3. Matéria infraconstitucional. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (ARE nº 675.158/PB – AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/4/12)
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Não se aplica ao
caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do
novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de
honorários sucumbenciais pela Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
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