Informações do processo ARE 1136291

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 13/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10084690520138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:
Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Pensão decorrente do falecimento de

servidor público civil (agente fiscal de rendas) - Benefício concedido em 2005

a neto do servidor – Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Lei anterior

revogada - Suspensão do pagamento em 2013 – Possibilidade - Ação

improcedente - Reexame necessário e recurso de apelação providos."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento nas alíneas “a"

e “c" do permissivo constitucional, sustenta-se violação do artigo 5º, caput , e
incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal.
Decido.

Inicialmente, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte está

consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em
recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).

Saliente-se, também, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal está consolidada no sentido de que o conceito dos institutos do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na
Constituição Federal, senão na legislação ordinária (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º).

Nessa conformidade, encontra-se sob o pálio da proteção
constitucional, tão somente a garantia desses direitos, mas não seu conteúdo

material, isoladamente considerado, conforme bem, explicitado nos seguintes
precedentes: AI nº 638.758/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 19/12/07; RE nº 437.384/RS-AgR, Relator o Ministro
Carlos Velloso , DJ de 8/10/04; e AI nº 135.632/RS-AgR, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJ de 3/9/99. Da ementa do último julgado, transcreve-se o
seguinte e importante trecho:

“O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda,

impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A Constituição
da República, no entanto, não apresenta qualquer definição de direito
adquirido, pois, em nosso ordenamento positivo, o conceito de direito
adquirido representa matéria de caráter meramente legal. Não se pode
confundir, desse modo, a noção conceitual de direito adquirido (tema da
legislação ordinária) com o princípio inerente à proteção das situações
definitivamente consolidadas (matéria de extração constitucional), pois é
apenas a tutela do direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a
partir da norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política.
Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no Brasil, é na lei - e
nesta, somente - que repousa o delineamento dos requisitos concernentes à
caracterização do significado da expressão direito adquirido. É ao legislador
comum, portanto - sempre a partir de uma livre opção doutrinária feita dentre
as diversas correntes teóricas que buscam determinar o sentido conceitual
desse instituto - que compete definir os elementos essenciais à configuração
do perfil e da noção mesma de direito adquirido. Cabe ter presente, por isso
mesmo, a ampla discussão, que , travada entre os adeptos da teoria subjetiva
e os seguidores da teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador
ordinário brasileiro na elaboração da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC),
pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em 1917)
consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º), enquanto a LICC
de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada pelos objetivistas (art. 6º),
muito embora o legislador, com a edição da Lei nº 3.238/57, que alterou a
redação do art. 6º da LICC/42, houvesse retomado os cânones inspiradores
da formulação doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide
dos princípios tradicionais, na vigência da primeira Lei de Introdução ao
Código Civil (1916). Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido
reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em norma de
sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo (CF, art. 5º, XXXVI),
não é menos exato - considerados os dados concretos de nossa própria
experiência jurídica - que a positivação do conceito normativo de direito
adquirido, ainda que veiculável em sede constitucional, submete-se, no
entanto, de lege lata , ao plano estrito da atividade legislativa comum.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA. - A ofensa oblíqua da
Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao
recurso extraordinário. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto
da Constituição, torna-se inviável admitir e processar o apelo extremo. O
exame da eventual superação dos limites impostos pela lei (deliberação ultra
legem ) e a verificação de que a resolução administrativa teria permanecido
citra legem  ou atuado contra legem  constituem matérias que refogem ao
domínio temático reservado pela Carta Política ao âmbito de incidência do
recurso extraordinário".

Ademais, verifica-se dos autos que a Corte de origem decidiu a lide

amparada nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente,
de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidem, pois, as
Súmulas nº 279 e 280/STF. Nesse sentido, vide os seguintes julgados:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À
FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão
recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame
dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise
da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede
de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da
controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.ª Min. ª Ellen Gracie). 3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE nº 872431/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso ,
DJe de 21/5/15).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Policial militar morto

em serviço. Parcelas que compõem a pensão paga. Questão decidida com
fundamento na legislação infraconstitucional (Decreto n. 20.910/32 e Lei
Complementar n. 10.990/97). 3. Necessidade do reexame prévio da legislação
local. Óbice da Súmula 280. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento" (RE nº 814.183/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 5/9/14).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao

art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Administrativo.
Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Verificação. Legislação
infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão
suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental
não provido" (ARE nº 781.423/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria,
DJe de 24/6/14).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (ARE nº 776.908/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/2/14).

Além disso, é inviável o conhecimento do recurso extraordinário
interposto com base na alínea “c" do inc. III do art. 102 da Constituição
quando o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição Federal. A propósito:

“Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração
da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O
Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado
em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, “c",
da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 792.968/SP,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/4/12).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do

citado artigo.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 390 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10084690520138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão