Informações do processo ARE 1136307

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 03271360320168130000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO
EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE

ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE

MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na

alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE RPV – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
ESTADUAL Nº 14.699/03 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE
EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONTROLE DIFUSO – PROCEDIMENTO
EXECUTIVO INCIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº
20.540/12 – APLICAÇÃO DO TETO PREVISTO NO ADCT – PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA – DECRETO Nº 20.910/32 – FEITO EXECUTIVO EXTINTO
HÁ MAIS DE CINCO ANOS – RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo a orientação firmada pelo col. Órgão Especial deste eg.
Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº
1.0024.02.876779-6/005, é inconstitucional o limite fixo de R$ 11.000,00 (onze
mil reais) para o pagamento de créditos pelo ente estatal via RPV, razão pela
qual não se aplica este valor antes estabelecido no art. 9º, § 3º, da Lei

Estadual nº 14.699/03.

2. A Lei Estadual nº 20.540/12, que disciplinou o teto da RPV em

4.723 Ufemgs (quatro mil setecentas e vinte e três Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais), por se tratar de norma material, não incide nas
execuções iniciadas antes do respectivo advento.

3. À ausência de regulamentação válida do lmite para expedição de
RPV na data do ajuizamento e da ulterior liquidação da execução, aplica-se
para o cálculo correspondente, o teto geral de 40 (quarenta) salários mínimos,

nos termos do art. 87, I, do ADCT.

4. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública,

aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.

5. Decorrido período superior a cinco anos entre a extinção do feito

executivo e a pretensão de complementação de RPV em desfavor do ente

público, forçoso reconhecer que se operou a prescrição.

6. Recurso desprovido."

Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão

geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 87 do ADCT.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que o conteúdo do acórdão recorrido deveria ter sido atacado

mediante recurso especial e não extraordinário.

É o relatório. DECIDO .

A agravo não merece prosperar.

O Tribunal a quo  negou provimento ao recurso manejado pelos ora

agravantes por entender que se operou a prescrição da pretensão de
complementação da RPV vindicada pelos recorrentes. Com efeito, a
controvérsia quanto à prescrição não dá ensejo ao cabimento de recurso
extraordinário, por situar-se no âmbito infraconstitucional. A violação reflexa e
oblíqua da Constituição Federal, decorrente da análise de malferimento de
dispositivos infraconstitucionais, torna inadmissível o recurso extraordinário.

Nesse sentido, anote-se:

“ EMBARGOS   DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO
DECRETADA NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RENÚNCIA.
DECRETO N. 20.910/1932. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 661.242-

ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 14/3/2012)

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal já assentou a
ausência de repercussão geral da questão relativa à aplicação da prescrição
total ou parcial em processo trabalhista, por restringir-se a tema
infraconstitucional (ARE 697.514, Rel. Min Gilmar Mendes). O exame do
recurso extraordinário revela que a hipótese envolve alegadas violações à
legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da
constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 669.063-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/12/2013)

“ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM

21.5.2012. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º,  caput , e 7º, XXIX, da
Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE 741.688-AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 22/10/2013)

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da

nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.

Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários

advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos

termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 509 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03271360320168130000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão