Informações do processo ARE 1136309

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018 a 13/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00189244720124020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu

recurso extraordinário por considerá-lo deserto.
Decido.

Não merece reparos a decisão agravada.

É da jurisprudência desta Suprema Corte que o preparo do recurso

extraordinário deve ser efetuado (e comprovado) no ato da interposição do
apelo extremo, o que inegavelmente não ocorreu neste caso.

Já há algum tempo, firmou-se, neste Supremo Tribunal Federal, o
entendimento de que, nos termos do disposto no art. 511 do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973, regramento legal vigente quando da
interposição do recurso, e, ainda, com amparo na norma do art. 59 do
Regimento Interno da Corte, o preparo do recurso extraordinário deve ser
efetuado dentro do prazo cominado para sua interposição.
Esse entendimento foi sedimentado quando do julgamento, pelo
Pleno deste Tribunal, de Questão de Ordem no AI nº 209.885/RJ, cuja ementa

assim dispõe:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os
artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do
Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do
extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver
coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências
bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo
para o dia subseqüente ao do término do recursal" (Relator para o acórdão o
Ministro Marco Aurélio , DJ de 10/05/02).

É certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
nos termos da norma do art. 511, § 2º, do CPC de 1973 (correspondente ao
art. 1007, § 2º, do CPC de 2015) a insuficiência do valor recolhido a título de
preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a complementar o
valor, não o fizer no prazo legal. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREPARO.
COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CPC, ART. 511, § 2º. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO" (AI nº 765.015/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Teori Zavascki , DJe de 11/2/14).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREPARO INSUFICIENTE.DESERÇÃO.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é deserto o recurso quando não
efetivado o preparo em sua integralidade. Agravo regimental a que se nega
provimento" (AI nº 712.190/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 24/4/09).

“Ausência de deserção por valor insignificante. Intimação do
recorrente quando o preparo for insuficiente. Art. 511, § 2º, CPC. Precedentes
do STF. Fundamento da decisão agravada não impugnado. Regimental não
provido" (AI nº 315.348/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson
Jobim , DJe de 30/8/02).

No caso dos autos, o recorrente foi regularmente intimado para
complementação do preparo, consoante se deflui da decisão agravada, mas
não se desincumbiu do ônus legal. A respeito do assunto, transcrevo o
seguinte trecho da decisão ora atacada:

“Compulsando-se os autos, verifica-se que não foi atendido o
pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal concernente ao preparo,
tendo em vista a não comprovação de seu recolhimento integral, mesmo após
regular intimação para que o recorrente suprisse a insuficiência do valor
recolhido, nos termos do artigo 511, § 2º do CPC/1973, que equivale ao art.

1.007, § 2º, do CPC/2015 (fl. 196)"

Ademais, cabe destacar, como bem referiu o Vice-Presidente do
Tribunal de origem, que, “a teor do art. 272 do CPC de 2015, consideram-se
feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial".

Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC de 2015, uma vez
que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de
origem.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00189244720124020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão