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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0066969872012826022450000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi deduzido com desrespeito frontal à norma inscrita no art. 321 do
RISTF, que impõe, à parte recorrente, no ato de interposição do apelo
extremo, o dever de indicar, dentre os preceitos constantes da Carta Política,
aquele que teria sido violado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem por isso,
firmou-se no sentido de proclamar a incognoscibilidade do recurso
extraordinário, sempre que a petição que o veicular não aludir ao preceito da
Constituição alegadamente vulnerado pela decisão recorrida (AI 204.561-
AgR/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 220.204- -AgR/RS, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – AI 230.446-AgR/SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI
245.643-AgR/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 306.606-AgR/SP, Rel.
Min. NELSON JOBIM, v.g.).
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
2. Observo que a autuação não menciona a inteira composição
nominal do ora recorrente, limitando-se a identificá-lo mediante utilização
das iniciais de seu nome civil.
Os autos referem-se a atos de persecução penal contra o ora
recorrente, por suposta prática de crime contra a dignidade sexual da vítima.
Enfatizo, por necessário, que a cláusula de sigilo imposta pelo art.
234-B do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza
condenatória “em que se apuram crimes" contra a dignidade sexual, assim
tipificados na legislação repressiva (CP, arts. 213 a 234).
A “ ratio" subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente
impõe a nota de sigilo aos procedimentos de persecução penal – tem por
única finalidade proteger a vítima dos delitos em questão e neutralizar os
efeitos negativos decorrentes do estrépito judiciário motivado pela
instauração da “persecutio criminis", preservando, desse modo, a intimidade
e a honra do ofendido.
Vale destacar, por oportuno, no sentido que venho de expor, a
correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N.
FABBRINI (“Código Penal Interpretado", p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed.,
2011, Atlas):
“ O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do
‘strepitus judicii'. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos
processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa
da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a
decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade, vida
privada, honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais,
além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima, via
de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade
decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade, a lei
estabeleceu, em relação a esses delitos, como regra obrigatória, o segredo
de justiça. (…) Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve
alcançar o inquérito policial, incumbindo à autoridade e ao juiz a adoção
nos autos das providências necessárias à preservação da intimidade da
vítima." (grifei)
Desse modo, torna-se inaplicável, exceto quanto aos dados de
qualificação da vítima
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0066969872012826022450000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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