Informações do processo ARE 1136312

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 199951010839257 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 199951010839257 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. NECESSIDADE. 1. O propósito da embargante, com base em
alegação de omissão, é a obtenção de efeitos infringentes para modificar o
julgado, razão pela qual, diante do princípios da fungibilidade e da economia
processual, os embargos de declaração serão recebidos como agravo interno.
2. Para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 3. É pacífico
entendimento do STJ no sentido de que é desnecessária a intimação da
Fazenda tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma
requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após
transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art.
40 do mencionado diploma legal. 4. Todavia, a partir de uma leitura a contrario
sensu  do referido entendimento, conclui-se que, nas hipóteses em que o Juiz,
de ofício, determinar a suspensão do processo, sem requerimento da
exequente, a intimação da Fazenda se faz necessária para o início da
contagem do prazo de 1 (um ) ano da aludida suspensão. 5. Na hipótese, não
houve a indispensável intimação da Fazenda do referido despacho,
permanecendo os autos em Secretaria, sem qualquer movimentação, até a
data da prolação da sentença. 6. Portanto, forçoso reconhecer que a
paralisação do processo não decorreu da inércia da exequente, mas do
próprio Poder Judiciário, razão pela qual a manutenção da decisão impugnada
é medida que se impõe. 7. Embargos de declaração conhecidos como agravo
interno e desprovido." (eDOC 3, p. 39)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a,  da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 5º, II, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se ofensa ao princípio da legalidade,

tendo em vista o prosseguimento de execução fiscal de divida prescrita por

inércia ou culpa exclusiva da credora. (eDOC 4, p. 36)

É o breve relatório.

Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei de Execução Fiscal e Código de Processo Civil) e o
conjunto probatório constante dos autos, afastou a ocorrência da prescrição
ante a ausência da inércia da exequente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho do acórdão impugnado:

“Em que pese o esforço da recorrente no intento de comprovar sua

tese, compartilho da posição adotada pela MM Juíza Federal convocada,
prolatora da decisão ora atacada, no sentido de que, para a caracterização da
prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a
desídia do titular do direito.

Da leitura dos autos, depreende-se que o crédito foi constituído em

1995, a ação foi proposta em 1999 (dentro do prazo legal), e o despacho que
determinou a citação foi proferido em 28/01/2000 (fls. 06), antes da vigência
da LC nº 118/2005, não tendo o condão de interromper a prescrição.

Houve a efetiva citação da executada, em 20/09/2000 (fls. 15 vº),

ocasião em que foi interrompido o prazo prescricional.
Apesar de haver decisões determinando a suspensão do processo,
com fulcro no art. 40 da LEF, a Fazenda, como bem salientado no decisum ,
manteve-se diligente durante o trâmite do processo, requerendo, em todas as
ocasiões em foi instada, as medidas aptas à satisfação de seu crédito".
(eDOC 3, p. 35)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem

demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no

âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula

279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. 1. O Supremo
Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a
matéria referente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é
debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Precedente: o RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe
1º.08.2013. 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda
que divirja dos interesses da parte Recorrente. Precedente: AI-QO-RG

791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. 3. A
ocorrência do lustro prescricional do crédito tributário no caso concreto cinge-
se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento". (ARE 921204 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin,
Primeira Turma, DJe 17.2.2016)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de
prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Tributário. Embargos à
execução fiscal. Princípios do devido processo legal, do contraditório, da
ampla defesa e da prestação jurisdicional. Ofensa reflexa. Acórdão recorrido
em que se decidiu pela inexistência de prescrição e pela responsabilidade
tributária solidária dos recorrentes em razão de formação de grupo econômico
de fato e sucessão empresarial em fraude ao Fisco. Alegações que visam
infirmar esse entendimento. Penhora. Necessidade de reexame da legislação
infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos. Súmula nº 279/STF. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais
que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos
limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para
ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Para superar o
entendimento do Tribunal de origem e acolher as alegações de que houve a
prescrição do crédito exequendo, de que não existiram grupo econômico,
responsabilidade solidária por débitos de terceiros nem dissolução irregular de
sociedade, de que é ilegítima a inclusão dos nomes do recorrentes em CDA e
de que não é possível a penhora recair em imóvel ou estabelecimento
comercial seria necessário o reexame da causa à luz da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional, Código
Civil, Lei nº 8.212/91 e Lei nº 6.830/80) e do conjunto fático e probatório
constante dos autos. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 4. Agravo
regimental não provido". (RE 935.480 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 1.2.2017)

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário e processo
civil. Execução fiscal. Prescrição. 1. Reexame de fatos e provas. Súmula n.
279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Análise de norma infraconstitucional.
Ofensa constitucional indireta. 3. Inviabilidade do recurso extraordinário
interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição
da República. 4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento". (AI 852.254
AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.10.2012)

Nessa mesma linha, registro ainda decisão monocrática de minha
lavra no ARE 1.083.580/SP, DJe 24.10.2017.
Por último, observo ainda que esta Corte entende não ser cabível a

interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da
legalidade quando a verificação da ofensa envolver reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula
636 do STF).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC

c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 510 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão