Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Nonagésima Distribuição realizada em 7 de
dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.
Agravo regimental na revisão criminal. 2. Revisão criminal contra
acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte. Decisão monocrática que
negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental
desprovido naquela Turma. 3. Incompetência desta Corte para apreciar
revisão criminal que se funda na ausência de enfrentamento de mérito. 4.
Agravo a que se nega provimento.
22/11/2018 Visualizar PDF
Processos com Despachos Idênticos:
Origem: 5472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.
26/10/2018 Visualizar PDF
Origem: 5472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Extinção da Punibilidade
22/10/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em
15 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Extinção da Punibilidade
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 5472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de revisão criminal proposta por Luan Rodrigues
Bonfá e Igor dos Santos Lima.
A defesa sustenta que o recurso extraordinário, interposto em face do
acórdão condenatório, não foi admitido por extemporaneidade.
Aduz que, por ser inadmissível, em virtude da intempestividade, esta
Corte não reconheceu a ocorrência da prescrição, porquanto o trânsito em
julgado teria retroagido à data do termo final para interposição do recurso
extraordinário, em 20.10.2014.
Ocorre que, segue a defesa, o Superior Tribunal de Justiça afastou o
óbice temporal apontado, razão por que seu recurso extraordinário seria
admissível e, assim, a prescrição se operaria.
Requer a concessão de medida liminar para que os revisionandos
aguardem a tramitação do feito em liberdade.
No mérito, requer a procedência da ação, para que seja reconhecida
a ocorrência da prescrição.
Decido.
A revisão criminal pressupõe o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória art. 621 do CPP.
Conforme art. 102, I, j, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal é
competente para julgar a revisão criminal de seus julgados. A interpretação da
Corte é de que essa competência existe apenas se a condenação tiver sido
por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária, em
recurso criminal ordinário ou em recurso extraordinário com conhecimento do
mérito (Revisão Criminal 5.448, Agravo Regimental, Rel. Min. Carmen Lúcia,
Pleno, julgado em 17.3.2016.)
Em sentido semelhante: RvC 4.702, Rel. Min. Alfredo Buzaid, Tribunal
Pleno, DJ 7.10.1983; RvC 5440, Rel. Min. Luiz Fux, DJe. 6.5.2014; RvC
5.390, Rel. Min. Carlos Britto, DJ. 26.8.2004; e RvC 5.427, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe. 16.9.2015.
Após consultar o sistema processual, verifiquei que, 28.4.2017, este
Tribunal negou seguimento ao seu agravo, interposto contra a decisão que
inadmitiu seu recurso extraordinário. (ARE 1.024.323, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe 23.2.2017)
Contra a decisão, os revisionandos interpuseram agravo regimental,
ao qual a 1ª Turma negou provimento.
Embora despiciendas as causas, registro que os fundamentos que
levaram a Turma a não admitir o recurso extraordinário não residiram na
intempestividade, como alega a defesa.
Aliás, o Relator sequer mencionou eventual intempestividade na
interposição qualquer recurso.
De todo modo, não houve decisão de mérito desta Corte, a atrair a
competência para julgamento da revisão criminal.
Aparentemente, o juízo competente para a revisão criminal é o
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal, por
manifestamente incabível. (art. 21, § 1º, RISTF)
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 5472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?