Informações do processo RVC 5472

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/06/2018 a 14/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

14/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA REVISÃO CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Nonagésima Distribuição realizada em 7 de

dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 5472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de

9.11.2018 a 16.11.2018.

Agravo regimental na revisão criminal. 2. Revisão criminal contra
acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte. Decisão monocrática que
negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental
desprovido naquela Turma. 3. Incompetência desta Corte para apreciar
revisão criminal que se funda na ausência de enfrentamento de mérito. 4.
Agravo a que se nega provimento.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA REVISÃO CRIMINAL

Processos com Despachos Idênticos:


Origem: 5472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA REVISÃO CRIMINAL

Origem: 5472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:
DIREITO PENAL

Parte Geral

Extinção da Punibilidade


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA REVISÃO CRIMINAL

.

Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em

15 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 5472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral
Extinção da Punibilidade


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: REVISÃO CRIMINAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de revisão criminal proposta por Luan Rodrigues
Bonfá e Igor dos Santos Lima.
A defesa sustenta que o recurso extraordinário, interposto em face do

acórdão condenatório, não foi admitido por extemporaneidade.
Aduz que, por ser inadmissível, em virtude da intempestividade, esta
Corte não reconheceu a ocorrência da prescrição, porquanto o trânsito em
julgado teria retroagido à data do termo final para interposição do recurso
extraordinário, em 20.10.2014.

Ocorre que, segue a defesa, o Superior Tribunal de Justiça afastou o
óbice temporal apontado, razão por que seu recurso extraordinário seria
admissível e, assim, a prescrição se operaria.

Requer a concessão de medida liminar para que os revisionandos
aguardem a tramitação do feito em liberdade.

No mérito, requer a procedência da ação, para que seja reconhecida

a ocorrência da prescrição.

Decido.

A revisão criminal pressupõe o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória art. 621 do CPP.
Conforme art. 102, I, j, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal é
competente para julgar a revisão criminal de seus julgados. A interpretação da
Corte é de que essa competência existe apenas se a condenação tiver sido
por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária, em
recurso criminal ordinário ou em recurso extraordinário com conhecimento do
mérito (Revisão Criminal 5.448, Agravo Regimental, Rel. Min. Carmen Lúcia,
Pleno, julgado em 17.3.2016.)

Em sentido semelhante: RvC 4.702, Rel. Min. Alfredo Buzaid, Tribunal
Pleno, DJ 7.10.1983; RvC 5440, Rel. Min. Luiz Fux, DJe. 6.5.2014; RvC
5.390, Rel. Min. Carlos Britto, DJ. 26.8.2004; e RvC 5.427, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe. 16.9.2015.

Após consultar o sistema processual, verifiquei que, 28.4.2017, este
Tribunal negou seguimento ao seu agravo, interposto contra a decisão que
inadmitiu seu recurso extraordinário. (ARE 1.024.323, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe 23.2.2017)

Contra a decisão, os revisionandos interpuseram agravo regimental,
ao qual a 1ª Turma negou provimento.
Embora despiciendas as causas, registro que os fundamentos que
levaram a Turma a não admitir o recurso extraordinário não residiram na
intempestividade, como alega a defesa.

Aliás, o Relator sequer mencionou eventual intempestividade na

interposição qualquer recurso.

De todo modo, não houve decisão de mérito desta Corte, a atrair a
competência para julgamento da revisão criminal.

Aparentemente, o juízo competente para a revisão criminal é o
Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ante o exposto, não conheço da revisão criminal, por

manifestamente incabível. (art. 21, § 1º, RISTF)

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

Processos com Despachos Idênticos:

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

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Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: REVISÃO CRIMINAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão