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Movimentações Ano de 2018
15/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00284989020144013803 - TRF1 - MG - TURMA RECURSAL FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Uberlândia/MG, que manteve a
condenação solidária entre entes estatais ao fornecimento gratuito a pessoa
necessitada do aparelho denominado CPAP, com máscara nasal.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte alega violação aos arts. 2º; 6º; 37, VII; 37, caput;
165, § 5º; 167, I, II, V e VI; 196; 197; e 198, caput , I e § 1º, da CF.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar o
RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão
geral do tema acerca da composição do polo passivo das demandas em que
se discute a responsabilidade estatal relacionada ao dever de prestar
assistência à saúde a pessoa necessitada (Tema 793).
Ademais, o STF, ao apreciar o RE 566.471-RG, sob a relatoria do
Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral de
controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer
medicamento de alto custo (Tema 6).
Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a
sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
08/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00284989020144013803 - TRF1 - MG - TURMA RECURSAL FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Procedência: MINAS GERAIS
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00284989020144013803 - TRF1 - MG - TURMA RECURSAL FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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