Informações do processo ARE 1133510

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2018 a 15/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

15/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00284989020144013803 - TRF1 - MG - TURMA RECURSAL FEDERAL DE UBERLÂNDIA

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Uberlândia/MG, que manteve a
condenação solidária entre entes estatais ao fornecimento gratuito a pessoa
necessitada do aparelho denominado CPAP, com máscara nasal.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte alega violação aos arts. 2º; 6º; 37, VII; 37,
caput;
165, § 5º; 167, I, II, V e VI; 196; 197; e 198,
caput , I e § 1º, da CF.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar o
RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão
geral do tema acerca da composição do polo passivo das demandas em que
se discute a responsabilidade estatal relacionada ao dever de prestar
assistência à saúde a pessoa necessitada (Tema 793).

Ademais, o STF, ao apreciar o RE 566.471-RG, sob a relatoria do
Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral de
controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer
medicamento de alto custo (Tema 6).
Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a

sistemática da repercussão geral.

Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00284989020144013803 - TRF1 - MG - TURMA RECURSAL FEDERAL DE UBERLÂNDIA

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00284989020144013803 - TRF1 - MG - TURMA RECURSAL FEDERAL DE UBERLÂNDIA

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c  do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal ".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se .

Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão