Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE

INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO

NORTE

ADV.(A/S) : ERICK WILSON PEREIRA (20519/DF, 2723/RN)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.
Relatório

1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça
“para decretar a nulidade do acórdão
referente aos embargos declaratórios, determinando-se o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de que ali se proceda a um novo julgamento
desses embargos, com pronunciamento sobre as questões de fato neles

suscitadas” (fl. 14, vol. 68).

2. O agravante interpôs, concomitantemente ao recurso
extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior
Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA”
(fl. 13, vol. 68).
Examinados os elementos havidos no processo,
DECIDO.

3. O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do
objeto.

4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da
decisão em 20.4.2018 (fl. 52, vol. 70). Operou-se, portanto, a substituição do
julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por
exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o
tribunal
a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado
o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário
prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega
provimento
” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 17.9.2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso
especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto

(RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu
seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II –
Agravo regimental improvido
” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012).

A superveniência de ato processualmente relevante, pelo qual
determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento
dos embargos de declaração, prejudica este recurso extraordinário com

agravo.

5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso
extraordinário com agravo pela perda do objeto
(al. c do inc. V do art. 13

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.133.468 (245)
ORIGEM : 00005497620158178233 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : PERNAMBUCO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : TELEFONICA BRASIL S.A.

ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO PRADO (11819A/AL, A917/AM,

33407/BA, 24314-A/CE, 34599/DF, 32791/GO,

131369/MG, 15026-A/MS, 16940/A/MT, 19175-A/PA,

18600-A/PB, 01335/PE, 10204/PI, 58335/PR, 168325/RJ,

982-A/RN, 4881/RO, 434-A/RR, 82065A/RS, 182951/SP,

4873/TO)

RECDO.(A/S) : FABIANA BENIGNA MUNIZ DE SOUSA

ADV.(A/S) : POLYANA BENIGNA MUNIZ DE SOUSA (33041/PE)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem e de incidência da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.133.510 (246)
ORIGEM :PROC - 00284989020144013803 - TRF1 - MG - TURMA

RECURSAL FEDERAL DE UBERLÂNDIA

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : APARECIDA MARIA DE FREITAS

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.133.576 (247)
ORIGEM : AREsp - 01513484720098260100 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO

BANCO DO BRASIL

ADV.(A/S) :JOSE RENATO NOGUEIRA FERNANDES (209129/SP)

RECDO.(A/S) : MARCO ANTONIO LOBERTO

ADV.(A/S) : MAURICIO LOURENCO CANTAGALLO (253122/SP)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem e de incidência da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.133.674 (248)

ORIGEM : 7687667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : PARANÁ

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADV.(A/S) : RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA

(01646/A/DF, 111917/RJ, 110862/SP)

ADV.(A/S) : LEONARDO AUGUSTO ANDRADE (57491/DF,

177675/RJ, 220925/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LONDRINA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. DESISTÊNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL FUNDAMENTADA A
AÇÃO HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.

Relatório

1. Em 19.12.2017, o agravante requereu ao Superior Tribunal de
Justiça
“a homologação da desistência e da renúncia ao direito no qual se

funda a presente ação, consubstanciada na desistência dos agravos em

Processos na página

ARE 1132640 ARE 1133468 ARE 1133510 ARE 1133576 ARE 1133674