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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7687667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. DESISTÊNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL FUNDAMENTADA A
AÇÃO HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.
Relatório
1. Em 19.12.2017, o agravante requereu ao Superior Tribunal de
Justiça “a homologação da desistência e da renúncia ao direito no qual se
funda a presente ação, consubstanciada na desistência dos agravos em
recursos especial e extraordinário, em cumprimento ao disposto no artigo 2º,
inciso II, alínea ‘ a ', da aludida Lei, requerendo sua extinção nos termos dos
artigos 487, inciso III, alínea ‘ c ', e 924, inciso II, do Código de Processo Civil"
(fl. 21, vol. 14).
Em 20.3.2018, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior
Tribunal de Justiça, homologou “a desistência ao recurso e ao direito no qual
se funda a ação" (fl. 54, vol. 14).
Essa decisão transitou em julgado em 15.5.2018 (fl. 58, vol. 14).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
2. Inviável o processamento do recurso extraordinário com agravo por
perda superveniente de objeto.
3 . Como assentou o Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do
Agravo de Instrumento n. 439.261, a “ situação fática está consumada, de
modo que não se poderá extrair do recurso extraordinário nenhum benefício
prático ao recorrente. Por conseguinte, inexiste interesse em recorrer " (DJe
15.12.2004). Confiram-se também os julgados a seguir:
“RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via
recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja,
da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais
satisfatório, sob o ângulo jurídico" (Rcl n. 1.266-AgR, Relator o Ministro Marco
Aurélio, Plenário, DJe 8.10.2004).
“Recurso extraordinário. Ato incompatível com a vontade de recorrer.
Reconhecimento, extrajudicial, sem ressalvas, do direito assegurado as
recorridas pelo Tribunal local. Falta de interesse. Perda de objeto do recurso.
Prequestionamento da matéria constitucional: ausência absoluta. Causa
autônoma de não conhecimento, em preliminar, do recurso extraordinário. RE
não conhecido, pelos dois fundamentos" (RE n. 121.145, Relator o Ministro
Célio Borja, Segunda Turma, DJ 31.5.1991).
4. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais na
espécie, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo por
perda de objeto (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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