Informações do processo ARE 1133674

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Londrina
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Londrina
  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 7687667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. DESISTÊNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL FUNDAMENTADA A
AÇÃO HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.

Relatório

1. Em 19.12.2017, o agravante requereu ao Superior Tribunal de
Justiça “a homologação da desistência e da renúncia ao direito no qual se

funda a presente ação, consubstanciada na desistência dos agravos em

recursos especial e extraordinário, em cumprimento ao disposto no artigo 2º,
inciso II, alínea ‘ a ', da aludida Lei, requerendo sua extinção nos termos dos
artigos 487, inciso III, alínea ‘ c ', e 924, inciso II, do Código de Processo Civil"
(fl. 21, vol. 14).

Em 20.3.2018, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior
Tribunal de Justiça, homologou “a desistência ao recurso e ao direito no qual

se funda a ação"  (fl. 54, vol. 14).
Essa decisão transitou em julgado em 15.5.2018 (fl. 58, vol. 14).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

2. Inviável o processamento do recurso extraordinário com agravo por
perda superveniente de objeto.

3 . Como assentou o Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do
Agravo de Instrumento n. 439.261, a “ situação fática está consumada, de
modo que não se poderá extrair do recurso extraordinário nenhum benefício
prático ao recorrente. Por conseguinte, inexiste interesse em recorrer " (DJe
15.12.2004). Confiram-se também os julgados a seguir:

“RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via
recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja,
da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais
satisfatório, sob o ângulo jurídico"  (Rcl n. 1.266-AgR, Relator o Ministro Marco
Aurélio, Plenário, DJe 8.10.2004).

“Recurso extraordinário. Ato incompatível com a vontade de recorrer.
Reconhecimento, extrajudicial, sem ressalvas, do direito assegurado as
recorridas pelo Tribunal local. Falta de interesse. Perda de objeto do recurso.
Prequestionamento da matéria constitucional: ausência absoluta. Causa
autônoma de não conhecimento, em preliminar, do recurso extraordinário. RE
não conhecido, pelos dois fundamentos"  (RE n. 121.145, Relator o Ministro
Célio Borja, Segunda Turma, DJ 31.5.1991).

4. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais na
espécie, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo por
perda de objeto (al. c  do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão