Informações do processo ARE 1134596

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso
  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 554582014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.

Relatório

1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça “a fim de, desconstituindo o acórdão,
determinar que o tribunal de origem proceda ao julgamento do recurso de
apelação da parte ré, ora agravante, como entender de direito"  (fl. 79, vol. 7).

2. O agravante interpôs, concomitantemente ao recurso

extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior
Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos:

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO NA APELAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE REFORMA DA SENTENÇA. ART.
514 DO CPC/73. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. 1. O simples fato de a
parte transcrever as razões de sua peça inicial (seja petição inicial, seja
contestação) não implica desrespeito ao princípio da dialeticidade. 2.
Necessidade apenas de apuração se as razões ali constantes confrontam a
tese adotada na decisão recorrida, demonstrando o real interesse na reforma
do julgado. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL"  (fl. 73, vol. 7).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3. O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do
objeto.

4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da

decisão em 16.5.2018 (fl. 83, vol. 7). Operou-se, portanto, a substituição do
julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por
exemplo:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o
tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado
o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário
prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega
provimento " (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 17.9.2012).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso
especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto "
(RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).

“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu
seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II –
Agravo regimental improvido " (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012).

A superveniência de ato processualmente relevante, pelo qual
determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento,
prejudica este recurso extraordinário com agravo.

5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso
extraordinário com agravo pela perda do objeto (al. c  do inc. V do art. 13

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão