Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
Padrão
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) :SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO
ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) :LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (359121/SP)
ADV.(A/S) : PATRICIA LAFANI VUCINIC (196889/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.134.509 (280)
ORIGEM : 10081110012531001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : GERALDO FRANCA LARA
RECTE.(S) : SILVIA MARCIA MALTA LARA
ADV.(A/S) : MHYCHELLE MARIA LIMA FRANCA (121179/MG)
RECDO.(A/S) : TEREZINHA SONIA LARA E SOUSA
RECDO.(A/S) : BERNADETE FONSECA LARA
RECDO.(A/S) : FRANCISCO FONSECA LARA
RECDO.(A/S) : APARECIDA FONSECA LARA
RECDO.(A/S) :JOSE ENOCK LARA
ADV.(A/S) : HENRIQUE CARVALHAIS DA CUNHA MELO
(109348/MG)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.134.546 (281)
ORIGEM : AREsp - 00239038520128260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : GILVANDRA ROSA DE AZEVEDO DA MATA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (265756/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:
a) Tema 5, Recurso Extraordinário n. 561.836: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado, e
b) Tema 913, Recurso Extraordinário com Agravo n. 968.574:
ausência de repercussão geral.
2. Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos
ao Tribunal de origem, para:
a) quanto ao Tema 5, observar os procedimentos previstos nos
incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e
b) quanto ao Tema 913, observar os procedimentos previstos na
al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.134.548 (282)
ORIGEM : AREsp - 200961080037360 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : OSVALDO PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : CARINA DE SOUZA VIEIRA (364626/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal e de aplicação da sistemática da repercussão geral
na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.134.561 (283)
ORIGEM : AREsp - 10128771320148260309 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (144414/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal e de aplicação da sistemática da repercussão geral
na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.134.596 (284)
ORIGEM : 554582014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MATO GROSSO
PROCED. :MATO GROSSO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : BANCO BRADESCO SA
ADV.(A/S) : RENATO FELICIANO DE DEUS NERY (6193/MT)
ADV.(A/S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (45892/DF,
28449/GO, 174914/MG, 5871/MS, 8184/A/MT, 83776/PR,
212264/RJ, 8768/RO, 105458A/RS, 47610-A/SC,
396604/SP, 4867/TO)
ADV.(A/S) : CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
(43124/DF, 36833/GO, 12002/MS, 13994/A/MT,
83531/PR, 104583A/RS, 46470/SC, 5630-A/TO)
RECDO.(A/S) :ROSA DE JESUS DA SILVA VON DENTZ
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.
Relatório
1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça “a fim de, desconstituindo o acórdão,
determinar que o tribunal de origem proceda ao julgamento do recurso de
apelação da parte ré, ora agravante, como entender de direito” (fl. 79, vol. 7).
2. O agravante interpôs, concomitantemente ao recurso
extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior
Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO NA APELAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE REFORMA DA SENTENÇA. ART.
514 DO CPC/73. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. 1. O simples fato de a
parte transcrever as razões de sua peça inicial (seja petição inicial, seja
contestação) não implica desrespeito ao princípio da dialeticidade. 2.
Necessidade apenas de apuração se as razões ali constantes confrontam a
tese adotada na decisão recorrida, demonstrando o real interesse na reforma
do julgado. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL” (fl. 73, vol. 7).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do
objeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da
Processos na página
ARE 1134508 • ARE 1134509 • ARE 1134546 • ARE 1134548 • ARE 1134561 • ARE 1134596Confirma a exclusão?