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Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201251010440355 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório
1. Em 29.5.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Frederico Alan de Oliveira Cruz contra a aplicação da
sistemática da repercussão geral na origem e pela incidência da Súmula 279
do Supremo Tribunal Federal (doc. 8).
2. Publicada essa decisão no DJe de 4.6.2018, Frederico Alan de
Oliveira Cruz opõe, tempestivamente, em 6.6.2018, embargos de declaração.
O embargante sustenta que “a decisão embargada encontra-se
contraditória em relação à tese objeto do recurso excepcional, eis que se trata
de matéria constitucional, cuja repercussão já foi reconhecida e a tese está
em vias de ser julgada por esta Corte Suprema" (fl. 2, doc. 9).
Requer,
“uma vez cumpridas as formalidades legais e procedimentais
pertinentes, que V. Exa. acolha contradição suscitada, aplicando-se o efeito
infringente, de modo que seja possível, desde já, o SOBRESTAMENTO do
feito até o efetivo julgamento da questão constitucional nele ventilada, sob
pena de violação do princípio constitucional da isonomia, por se tratar de
precedente a ser firmado em caso de recurso repetitivo por este órgão
Supremo, sob pena de flagrante INJUSTIÇA, o que não se pretende ver em
uma Corte de Justiça!" (sic, fl. 3, doc. 9).
3. Deu-se vista à embargada para manifestar-se (doc. 10). A
embargada apresentou contrarrazões (doc. 13).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao embargante.
5. Diferente do alegado pelo embargante, não é o caso de determinar
o sobrestamento deste recurso até o julgamento “definitivo da questão
constitucional nele ventilada", pois, na espécie, o Tribunal Regional Federal da
Segunda Região julgou prejudicado o recurso extraordinário com fundamento
na aplicação da sistemática da repercussão geral.
A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal de não caber recurso ou outro instrumento processual para
o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática
da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem" (AI n. 760.358-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010).
6. Como mencionado na decisão embargada, o exame da pretensão
do embargante exigiria a análise do conjunto fático-probatório do processo, a
inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se o julgado a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
POPULAR. (...) DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) E DE
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL
À ESPÉCIE (LEI N. 4.717/65). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (AI n. 575.141-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
18.9.2009).
7. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na
espécie.
O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório ou corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo
do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante.
8. A pretensão do embargante é rediscutir a matéria. O Supremo
Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração
quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir
o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ n.
191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Confiram-se também os julgados a seguir:
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e
II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a
rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem
meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados" (ARE n.
728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 6.3.2014).
“ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento" (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 26.11.2013).
9. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 2º do art.
1.024 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
08/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201251010440355 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
ATOS ORDINATÓRIOS
Processos convertidos para o meio eletrônico
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201251010440355 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal e de aplicação da sistemática da repercussão geral
na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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