Informações do processo ARE 1135130

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/06/2018 a 02/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00029446820008260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Vistos,

Sociedade Aldeia da Serra – Residencial Morada das Estrelas opõe
tempestivos embargos de declaração contra decisão em que neguei
seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:

“Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada nos seguintes fundamentos:

‘Não merece admissão o recurso.

O recurso extraordinário pressupõe a existência de julgado contra o
qual tenham sido esgotadas as possibilidades de impugnação na origem, isso
é, o Supremo Tribunal Federal somente poderá se manifestar sobre a questão
que tenha sido plenamente resolvida na instância a quo. Enquanto houver
recurso na instância originária, não haverá decisão em última ou única
instância.

Nesse sentido, a Súmula 281 da Suprema Corte prescreve que ‘ é
inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem,

recurso ordinário da decisão impugnada'.

No presente caso, a decisão monocrática não foi impugnada por meio
de agravo regimental, assim não obteve provimento colegiado, culminando no
não esgotamento da instância, e, consequentemente, inviabilizando a

interposição do apelo extremo.'

Decido.

Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume
a motivação anteriormente reproduzida. Nesses termos, confira-se:

‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento' (AI nº 727.855/MG-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20/9/11);

‘PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I
– A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da
decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287
do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria
criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido
no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido' (AI nº
841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 1º/8/11).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça."

Sustenta a embargante que a decisão embargada não teria se
pronunciado acerca da matéria trazida no recurso extraordinário, cujo tema
possuiria repercussão geral e exigira a suspensão do feito, nos termos do

art.1.035, § 5º do CPC.

Decido.

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.

Conforme já consignado na decisão embargada, não se conheceu do
recurso da parte ora embargante, tendo em vista a ausência de impugnação
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo na origem. Diante
desse óbice, o mérito do recurso sequer foi ser analisado.

Desse modo, a decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-
se decidido, fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde do feito.
A contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à
decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que
não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois
a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim,
também não há nenhum erro material a ser corrigido.
Destarte, o que pretende a parte embargante, efetivamente, é
promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os

embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF.
AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. LITIGÂNCIA
PROTELATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração

não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente
quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de
obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados,
com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado o
manifesto intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC (RE nº
978.253/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe
de 19/12/16).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV.
CONVERSÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% A MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO
INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de
declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de
fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão
justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022
do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3.
Considerando o caráter protelatório dos embargos, aplico multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). 4.
Embargos de declaração rejeitados" (RE nº 883.722/GO-AgR-ED, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 14/12/2016.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS." (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos
pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante
busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de
declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos
de declaração aos quais se nega provimento." (ARE nº 866.886/RS-AgR-ED,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18/4/16).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 432 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00029446820008260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada nos seguintes fundamentos:

“Não merece admissão o recurso.

O recurso extraordinário pressupõe a existência de julgado contra o
qual tenham sido esgotadas as possibilidades de impugnação na origem, isso
é, o Supremo Tribunal Federal somente poderá se manifestar sobre a questão
que tenha sido plenamente resolvida na instância a quo. Enquanto houver
recurso na instância originária, não haverá decisão em última ou única
instância.

Nesse sentido, a Súmula 281 da Suprema Corte prescreve que ‘ é
inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada' .

No presente caso, a decisão monocrática não foi impugnada por meio
de agravo regimental, assim não obteve provimento colegiado, culminando no
não esgotamento da instância, e, consequentemente, inviabilizando a

interposição do apelo extremo."

Decido.

Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume
a motivação anteriormente reproduzida. Nesses termos, confira-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 727.855/MG-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11);

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I
– A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da
decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287
do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria
criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido
no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido" (AI nº
841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
DJe de 1º/8/11).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00029446820008260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00029446820008260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c  do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se .
Brasília
,  28 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão