Informações do processo ARE 1135830

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2018 a 14/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

14/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200737000082936 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários com agravos interpostos
pela União e pela Fundação Universidade de Brasília, em face do acórdão do
Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que manteve a sentença que
reconhecera a nulidade de questão de prova de concurso público, em virtude
da dissonância com a matéria prevista no edital do certame, assim ementado
(eDOC 11, p 5):

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL DE SEGUNDA CATEGORIA (EDITAL CESPE Nº
01/2007). ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA DISCURSIVA (P2). ATO DA
BANCA EXAMINADORA. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REJEIÇÃO. I - A superveniente prejudicialidade
de agravo de instrumento, em que se suspendera a eficácia da decisão
inicialmente proferida no feito de origem (onde fora concedida a antecipação
da tutela postulada), como no caso, não inibe o renovação dessa concessão,
por ocasião da prolação da sentença de mérito. Preliminar rejeitada. II - A
orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos Tribunais é no
sentido de que, em se tratando de concurso público, a atuação do Poder
Judiciário deve limitar-se ao controle da legalidade dos atos praticados e ao
fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame,
sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na elaboração de
questões e definição dos critérios de correção de prova e fixação das
respectivas notas. III - Versando a discussão em torno da nulidade de questão
aplicada, à míngua de previsão editalícia em relação a um dos temas
abordados, como no caso, afigura-se possível a intervenção do Poder
Judiciário, para correção da ilegalidade apontada, com a consequente
nulidade da referida questão. IV - Apelações e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada".

Os embargos de declaração opostos pelas ora recorrentes foram
desprovidos (eDOC 11, p. 46).
No recurso extraordinário da União, com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º , 5º, caput , e 37, I e
II, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, alega-se que a discussão dos autos é relativa

“à impossibilidade de se proceder à anulação judicial de questão de concurso

público, ante a ofensa ao princípio da isonomia dos concorrentes e à

separação de poderes" (eDOC 11, p. 80).

No apelo extremo da Fundação Universidade de Brasília, com

fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos

arts. 2º, 5º, XXXV, LIV e LV e art. 93, IX, do Texto Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do

acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por negativa de

prestação jurisdicional.

No mérito, aduz-se que “refoge ao Poder Judiciário a apreciação

acerca do juízo da conveniência e da oportunidade da Administração Pública,
no estabelecimento de critérios de avaliação e classificação de candidatos em
concursos públicos, inovando as regras do certame e substituindo ofensa aos
ditames da isonomia e da legalidade durante o procedimento administrativo
(...)" (eDOC 11, p. 116-117)

A Presidência do TRF da 1ª Região inadmitiu ambos os recursos com

base na Súmula 279 do STF e por concluir que a alegada afronta aos

dispositivos dados como contrariados, se houvesse, seria reflexa ou indireta

(eDOC 12, p. 52-53 e 56-57).

É o relatório. Decido.

Com efeito, a Corte de origem concluiu pela nulidade da questão do

concurso em referência, porquanto foi inserida exigência não prevista no
edital, concernente à Lei Complementar nº 101/2000, nestes termos (eDOCs

10, p. 105 e 11, p. 1):

“Acerca do tema, impende consignar que, em se tratando de
concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da
legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas
no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca
examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das
respectivas notas.

Nesse sentido, apenas ‘excepcionalmente, em havendo flagrante

ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência
de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação
pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade'  (...).

Como visto, concluiu o juízo monocrático que, à luz dos elementos
carreados para os presentes autos, a mencionada questão nº 1 da Parte II da
Prova Discursiva P2 seria nula, eis que, para a sua resolução, impor-se-ia
(conforme assim exigido pela Banca Examinadora), o exame da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a qual não fora
relacionada no edital regulador do certame, e de que os respectivos Espelhos
de Avaliação não permitiriam ao candidato identificar quais os critérios de
correção e os supostos erros por ele cometidos, inviabilizando, assim, o seu
direito de recurso.

Assim posta a questão e não obstante os fundamentos deduzidos

pelas recorrentes, não prospera a pretensão recursal por elas formuladas, na
medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a
sentença recorrida".

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas

invocados pelas recorrentes.

Quanto ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia

questões em concurso público, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE-RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015
(tema 485), concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas
dadas às questões e notas pertinentes. Reproduzo a ementa desse julgado:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de

legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é
permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do
concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso
extraordinário provido."

Destaca-se, ainda, no que tange ao recurso extraordinário da
Fundação Universidade de Brasília, que ao julgar o ARE-RG 748.371, de

relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o
Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a
alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o

recurso extraordinário.

Por fim, ao analisar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Tribunal assentou a repercussão geral
do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de

origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo

Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 08 de junho de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator

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Retirado da página 321 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200737000082936 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200737000082936 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c  do inc. V do art. 13

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal ".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se .
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão