Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.135.590 (320)
ORIGEM : 00337829220174036301 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTER ANDREINA AIDA STEFANIA GAMBARO

RADESCA

ADV.(A/S) : LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE (115661/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.135.821 (321)
ORIGEM : 70047798319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS

RECTE.(S) :JOAO ANTONIO BELIZARIO LEME

RECTE.(S) :MARIA LUIZA CORREIA DE VASCONCELOS

RECTE.(S) : ILTON SUALETE SARAIVA

ADV.(A/S) : LUIZA DE MOURA GAIGER (83695/RS)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem, de ausência de ofensa constitucional direta e de
incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.135.830 (322)
ORIGEM :REsp - 200737000082936 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : MARANHÃO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECTE.(S) : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : RICARDO SANTOS SILVA LEITE

ADV.(A/S) :JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO (23656/DF, 2603/SE)

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.135.941 (323)
ORIGEM :PROC - 00058920820134036306 - TRF3 - TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE

SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : EMILIA HENRIQUES DA SILVA ROMERO

ADV.(A/S) : ROSANGELA CONCEICAO COSTA (108307/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.135.954 (324)
ORIGEM : 00296858820138178201 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : PERNAMBUCO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO

RECTE.(S) : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

RECDO.(A/S) : ANDREA BUENO DOS SANTOS

RECDO.(A/S) : ARIMAR DE LOURDES GALVAO BARBOSA

RECDO.(A/S) : ALDECIRA CABRAL FERNANDES

RECDO.(A/S) : ADELIA PINHEIRO DE SANTANA LIMA

RECDO.(A/S) : ANADI AMAZONAS VILARINHO MESSIAS

ADV.(A/S) : CELIO FRANKLIN BRITO DE MENEZES (16129/PE)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministra
CÁRMEN LÚCIA
Presidente

PLENÁRIO

Decisões

Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

JULGAMENTOS

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 17 (325)

ORIGEM :ADC - 161533 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), julgando
procedente o pedido, ao entendimento de que é constitucional a Lei 9.394/96,
no que fixa a idade de seis anos para o início do ensino fundamental,

Processos na página

ARE 1135562 ARE 1135590 ARE 1135821 ARE 1135830 ARE 1135941 ARE 1135954 ADC 17