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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 785068 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: BAHIA
Trata-se de ação cautelar ajuizada por Dilermando Ferreira Soares, a
fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que indeferiu o registro de candidatura
do requerente para o cargo de vereador do Município de Nova Souré – BA,
nas eleições 2012.
Em 7/8/2014, concedi medida cautelar para atribuir efeito suspensivo
ao recurso extraordinário.
Contra o deferimento da liminar, foi interposto agravo regimental pela
coligação “Por uma Nova Souré de todos" e por Suênia Macedo de Araújo
(documento eletrônico 15).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a ação cautelar é
improcedente.
Isso porque, em 1°/3/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
concluiu o julgamento do RE 929.670-RG/BA, consignando a tese em
repercussão geral de que
“[a] condenação por abuso de poder econômico ou político em ação
de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da
Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a
incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d , na redação dada pela
Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro
de candidatura em trâmite".
Isso posto, julgo improcedente a ação cautelar, cassando a liminar
anteriormente concedida. Prejudicado o agravo regimental (art. 21, § 1°, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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