Informações do processo RE 633514

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Prefeito do Município de Natal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Natal

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Prefeito do Município de Natal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
  • Procurador-Geral do Município de Natal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ADI - 20080087422 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que possui a seguinte

ementa (fl. 111):

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CÂMARA
MUNICIPAL DE NATAL: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A
EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 E CARÊNCIA DE AÇÃO POR
ERRÔNEA INDICAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL PARA
DEFENDER A NORMA RECHAÇADA. REJEITADAS. PRELIMINAR
SUSCITADA PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
INCOMPETÊNCIA PARA DEFESA DO ATO IMPUGNADO. NÃO
ACOLHIMENTO. MÉRITO: EMENDA À LEI ORGÂNCIA. EXPRESSÃO
CONTIDA NO DISPOSITIVO INQUINADO QUE RESTRINGE A VEDAÇÃO
DO NEPOTISMO APENAS AOS SERVIDORES DO MESMO PODER.
AFRONTA AO ART. 26 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E À SÚMULA
VINCULANTE Nº 13. RECONHECIEMNTO DA INCONSTITUCIONALIDADE
PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME COM REDUÇÃO DE TEXTO."
A parte recorrente sustenta, com fulcro no artigo 102, III, “a", da
Constituição Federal, violação aos artigos 2º, 18, caput,  30 e 103, §3º, da
Carta Magna.
É o relatório. Decido.

De início, pontuo que não assiste razão ao recorrente no que
concerne à obrigatoriedade do Procurador-Geral do Estado apresentar a
defesa de norma estadual, conforme bem explicitado pelo Ministro GILMAR
MENDES, no debate sobre a matéria ocorrido no julgamento da ADI 4.734,
Rel. Min. ROSA WEBER, no qual destaco:

“O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Presidente, apenas
para registrar. Quanto a essa questão da Advocacia-Geral da União, o tema
foi suscitado - acredito - várias vezes, e resolveu-se, numa questão de ordem
- à época em que eu era ainda Advogado-Geral da União – no sentido de que
era livre a manifestação do Advogado-Geral da União, tendo em vista,
inclusive, à sua vinculação à Constituição e à dificuldade de ele sempre fazer
a defesa do ato impugnado, considerando a jurisprudência pacífica.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Tendo em vista,
principalmente, a jurisprudência pacífica."

Ademais, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência pacífica
desta CORTE que culminou na edição da Súmula Vinculante 13 que prevê:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,
viola a Constituição Federal."

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova

codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

RELATOR

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE


Retirado da página 258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão