Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ADI - 20080087422 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que possui a seguinte
ementa (fl. 111):
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CÂMARA
MUNICIPAL DE NATAL: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A
EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 E CARÊNCIA DE AÇÃO POR
ERRÔNEA INDICAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL PARA
DEFENDER A NORMA RECHAÇADA. REJEITADAS. PRELIMINAR
SUSCITADA PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
INCOMPETÊNCIA PARA DEFESA DO ATO IMPUGNADO. NÃO
ACOLHIMENTO. MÉRITO: EMENDA À LEI ORGÂNCIA. EXPRESSÃO
CONTIDA NO DISPOSITIVO INQUINADO QUE RESTRINGE A VEDAÇÃO
DO NEPOTISMO APENAS AOS SERVIDORES DO MESMO PODER.
AFRONTA AO ART. 26 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E À SÚMULA
VINCULANTE Nº 13. RECONHECIEMNTO DA INCONSTITUCIONALIDADE
PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME COM REDUÇÃO DE TEXTO."
A parte recorrente sustenta, com fulcro no artigo 102, III, “a", da
Constituição Federal, violação aos artigos 2º, 18, caput, 30 e 103, §3º, da
Carta Magna.
É o relatório. Decido.
De início, pontuo que não assiste razão ao recorrente no que
concerne à obrigatoriedade do Procurador-Geral do Estado apresentar a
defesa de norma estadual, conforme bem explicitado pelo Ministro GILMAR
MENDES, no debate sobre a matéria ocorrido no julgamento da ADI 4.734,
Rel. Min. ROSA WEBER, no qual destaco:
“O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Presidente, apenas
para registrar. Quanto a essa questão da Advocacia-Geral da União, o tema
foi suscitado - acredito - várias vezes, e resolveu-se, numa questão de ordem
- à época em que eu era ainda Advogado-Geral da União – no sentido de que
era livre a manifestação do Advogado-Geral da União, tendo em vista,
inclusive, à sua vinculação à Constituição e à dificuldade de ele sempre fazer
a defesa do ato impugnado, considerando a jurisprudência pacífica.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Tendo em vista,
principalmente, a jurisprudência pacífica."
Ademais, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência pacífica
desta CORTE que culminou na edição da Súmula Vinculante 13 que prevê:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,
viola a Constituição Federal."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?