Informações do processo RE 644924

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Curitiba

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Curitiba
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 4733640 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TAXAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
EXERCÍCIO DE 2000. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 29/99. FIXAÇÃO
DA ALÍQUOTA ÚNICA. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO
LANÇAMENTOS DAS TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICA.
TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM TESE.

1. A alíquota do IPTU fixada pela Lei Complementar 28/1999 do
Município de Curitiba não importa em progressividade. A disposição do § 1° do
art. 20 representa apenas um limitador em favor do contribuinte.

2. A legalidade da taxa de coleta de lixo foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (STF – RE 232.393-1 – SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, j.
12/8/1999).

Provido o recurso do Município e prejudicado o recurso dos autores"

(fls. 337-338 do volume 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em
suma, violação do art. 156, I, § 1°, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Consta do voto condutor do acórdão recorrido:
“Na realidade, a limitação que essa lei impôs ao valor do imposto
referente ao exercício de 2000 (com base no que se cobrou em anos
anteriores, mais correção monetária) não implica em disfarce do sistema
progressivo, mas em uma forma de não se permitir uma abrupta elevação dos

impostos.

[…]

Destarte, tenho que a disposição do art. 20, § 1°, da lei representa
apenas um limitador em favor do contribuinte, de forma a diminuir o impacto
financeiro da nova aliquota aprovada (3%).

Caso não houvesse tal limitação, todos os contribuintes, inclusive
aqueles cujos imóveis se submetiam a alíquotas menores (que variavam de

0,2% a 3%, de acordo com a Lei 6.202/80) deveriam pagar o IPTU pela
alíquota legal de 3%.

[…]

E a Lei Complementar Municipal 28/99 teve o claro objetivo de fazer
com que os pobres não venham a pagar o tributo, enquanto os mais ricos
sejam obrigados a pagar a alíquota única de 3%.

[…]

Portanto, considerando legal a alíquota do ano de 2000, por ausência
de progressividade, não se pode falar em nulidade do lançamento.
Por conseguinte, merece provimento a insurgência do Município" (fls.

343-346 do volume 2).
Com efeito, o Tribunal a quo  decidiu a controvérsia com apoio na
legislação local aplicável à espécie. Dessa forma, verifica-se que para concluir
em sentido diverso, faz-se necessário o reexame da legislação local
pertinente ao caso, o que é inviável nos termos da Súmula 280/STF.

Nesse sentido, cito o RE 675.928-AgR/PR, de relatoria da Ministra
Cármen Lúcia; e RE 687.928/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão