Informações do processo ARE 682552

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/06/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 993060493639 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
21.9.2018 a 27.9.2018.


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 993060493639 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

21.9.2018 a 27.9.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões
não atacam especificadamente os fundamentos da decisão agravada,

consoante determina o art. 1.021, § 1°, do CPC. Incidência da Súmula

284/STF.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 993060493639 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade


Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: APCRIM - 993060493639 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 11ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, no qual
foram rejeitadas as preliminares e deu-se parcial provimento ao recursos de
apelação dos réus, tão somente para estabelecer para ambos os acusados o
regime prisional inicialmente fechado, permitindo-se a progressão.

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em

suma, violação ao art. 5°, XXXVIII, b , da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Embora o agravante sustente ter ocorrido o prequestionamento da
matéria, analisando-se os autos, observa-se que o art. 5°, XXXVIII, b, não foi
objeto do acórdão do TJSP (págs. 238-242 do documento eletrônico 12),
tampouco dos embargos de declaração interpostos pelos réus contra a
referida decisão (págs. 225-232 do documento eletrônico 12).

Desse modo, consoante assinalado na decisão agravada, as
questões constitucionais suscitadas não foram prequestionadas. Assim, como
tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional arguida não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

“EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 5º, LIV, DA LEI
MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO
MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/1973. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas 282 e 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada', bem como ‘O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento'. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na
decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional
encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual
ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do

recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei
Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As
razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido"

(ARE 710.327-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Art. 121,
§ 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado). 3. Direito Processual
Penal. 4. Pretensa ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘b', da
Constituição Federal (princípio do sigilo das votações). 5. Ausência de
prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 6. Não observância do
art. 483, § 2º e § 3º, do CPP (encerramento da votação com a resposta de
mais de 3 jurados). Ofensa reflexa à Constituição. 7. Nulidade. Não
ocorrência. Razões legítimas adotadas pelo Tribunal a quo . Prejuízo não
demonstrado. Preclusão temporal (art. 571, inciso VIII, do CPP). Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento"
(ARE 986.753-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).
Ademais, o Tribunal de origem, amparado no acervo probatório dos
autos e na interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes, assentou
que:

“Dizem os apelantes que determinado jurado fez gracejos na sala
secreta, quanto teria dito que não se poderia acreditar em advogado, com isso
influenciando na decisão dos demais membros do conselho de sentença.

Ocorre que na ata de sessão não vê registro e protesto de tal
ocorrência. O defensor não fez constar qualquer protesto na ata de
julgamento, sabido que quaisquer incidentes ocorridos na respectiva sessão,
inclusive, por óbvio, os que possam gerar nulidade, devem ser arguidos logo
que ocorrerem e registrado protesto em ata. Pois como protesto não houve,
segue-se no mínimo ocorreu a preclusão do direito de arguir as aqui alegadas
nulidades" (página 227 do documento eletrônico 12).

Assim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
279/STF e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, sendo certo
que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o
recurso.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO. COLISÃO DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA
MODALIDADE DOLOSA PARA A CULPOSA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 639.228. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO"

(RE 1.038.151-AgR/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso
extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido
apreciada pelo acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O recurso
extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar
o reexame de fatos e provas. 3. É inviável o processamento do apelo extremo
quando sua análise implica rever a interpretação de normas
infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 4. Ausência de omissão ao
dever de fundamentar (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema
339 da Repercussão Geral). 5. Agravo regimental a que se nega provimento"
(ARE 1.011.789- AgR/SP, Rel: Min. Edson Fachin, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado da página 347 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão