Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos que não os impostos – não
pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.
3. Agravo regimental não provido.”
(RE 388.373-AgR/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)
“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES
TEMPORÁRIOS E OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM
COMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VINCULAÇÃO AO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI 9.717/98. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que as disposições da Lei
9.717/98 não ofendem o princípio da autonomia dos entes federados, pois a
Constituição Federal não confere às entidades da federação autonomia
irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus servidores e que, por
se tratar de tema tributário, a matéria pode ser disciplinada por norma geral,
editada pela União, sem prejuízo da legislação estadual, suplementar ou
plena, na ausência de lei federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 495.684-AgR/PA, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado
diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou quanto à
análise da matéria em questão.
Sendo assim, e em face das razões expostas, dou provimento ao
recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto com
entendimento firmado por esta Suprema Corte (CPC, art. 932, V, “b”), em
ordem a denegar o mandado de segurança impetrado pela ora recorrida.
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se,
na origem, de processo de controle concentrado de constitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.552 (807)
ORIGEM : APCRIM - 993060493639 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : WILSON SOARES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : ISAAC LUIZ ROTBAND (398478/SP) E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : AVELINO ALVES BARBOSA JÚNIOR
ADV.(A/S) : AVELINO ALVES BARBOSA JUNIOR (127824/SP)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 11ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, no qual
foram rejeitadas as preliminares e deu-se parcial provimento ao recursos de
apelação dos réus, tão somente para estabelecer para ambos os acusados o
regime prisional inicialmente fechado, permitindo-se a progressão.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação ao art. 5°, XXXVIII, b, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Embora o agravante sustente ter ocorrido o prequestionamento da
matéria, analisando-se os autos, observa-se que o art. 5°, XXXVIII, b, não foi
objeto do acórdão do TJSP (págs. 238-242 do documento eletrônico 12),
tampouco dos embargos de declaração interpostos pelos réus contra a
referida decisão (págs. 225-232 do documento eletrônico 12).
Desse modo, consoante assinalado na decisão agravada, as
questões constitucionais suscitadas não foram prequestionadas. Assim, como
tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional arguida não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
“EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 5º, LIV, DA LEI
MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO
MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/1973. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas 282 e 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada', bem como ‘O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento'. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na
decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional
encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual
ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei
Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As
razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido”
(ARE 710.327-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Art. 121,
§ 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado). 3. Direito Processual
Penal. 4. Pretensa ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘b', da
Constituição Federal (princípio do sigilo das votações). 5. Ausência de
prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 6. Não observância do
art. 483, § 2º e § 3º, do CPP (encerramento da votação com a resposta de
mais de 3 jurados). Ofensa reflexa à Constituição. 7. Nulidade. Não
ocorrência. Razões legítimas adotadas pelo Tribunal a quo. Prejuízo não
demonstrado. Preclusão temporal (art. 571, inciso VIII, do CPP). Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE 986.753-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).
Ademais, o Tribunal de origem, amparado no acervo probatório dos
autos e na interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes, assentou
que:
“Dizem os apelantes que determinado jurado fez gracejos na sala
secreta, quanto teria dito que não se poderia acreditar em advogado, com isso
influenciando na decisão dos demais membros do conselho de sentença.
Ocorre que na ata de sessão não vê registro e protesto de tal
ocorrência. O defensor não fez constar qualquer protesto na ata de
julgamento, sabido que quaisquer incidentes ocorridos na respectiva sessão,
inclusive, por óbvio, os que possam gerar nulidade, devem ser arguidos logo
que ocorrerem e registrado protesto em ata. Pois como protesto não houve,
segue-se no mínimo ocorreu a preclusão do direito de arguir as aqui alegadas
nulidades” (página 227 do documento eletrônico 12).
Assim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
279/STF e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, sendo certo
que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o
recurso.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO. COLISÃO DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA
MODALIDADE DOLOSA PARA A CULPOSA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 639.228. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO”
(RE 1.038.151-AgR/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso
extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido
apreciada pelo acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O recurso
extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar
o reexame de fatos e provas. 3. É inviável o processamento do apelo extremo
quando sua análise implica rever a interpretação de normas
infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 4. Ausência de omissão ao
dever de fundamentar (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema
339 da Repercussão Geral). 5. Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE 1.011.789- AgR/SP, Rel: Min. Edson Fachin, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.003.557 (808)
ORIGEM :REsp - 50042116120144047111 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : FUNDIÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA
ADV.(A/S) : GUILHERME MOISES WAGNER (93517/RS)
ADV.(A/S) : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY (68928/RS)
DECISÃO: Esta Suprema Corte, a propósito da incidência da
Processos na página
ARE 682552 • ARE 1003557Confirma a exclusão?