Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus manuscrito impetrado em favor de RICARDO RODRIGUES
SOUSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o juízo execução indeferiu o pedido de unificação das penas pelo
reconhecimento de continuidade dos delitos de roubo praticados pelo paciente, por entender que os
requisitos do art. 71 do Código Penal não estariam preenchidos.
Ato seguinte, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual lhe
negou provimento.
No presente habeas corpus, alega-se que o paciente cometeu diversas infrações penais
(artigo 157 do CP), porém todas com características similares de modo de execução, tempo e lugar,
razão pela qual deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre elas.
Requer, assim, inclusive liminarmente, a concessão da ordem nos termos das alegações
deduzidas.
Indeferida a liminar à fl. 29, foram prestadas as informações às fls. 35/92, após as quais o
Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e caso conhecido, pela
denegação da ordem (fls. 94/96).
É o relatório.
DECIDO.
No concernente ao pleito de unificação das penas, colaciono, por oportuno, os trechos da
decisão do juízo da execução e do acórdão do Tribunal de origem, no ponto em que analisaram o
tema.
Decisão do juízo de execução (fls. 38):
A pretensão é improcedente.
Com efeito, trata-se à toda evidência de reiteração criminosa, não havendo
o desdobramento ou o aproveitamento de circunstâncias do primitivo ilícito de modo a
configurar crime continuado.
Por fim, verifica-se que os delitos foram praticados valendo-se da facilidade
encontrada para sua execução nos estabelecimentos comerciais, tendo, inclusive, reiterado
a prática contra a mesma vítima em quatro oportunidades distintas e contra outra vítima,
em duas oportunidades, assim como utilizou-se do concurso com outras pessoas em partes
dos delitos, visando assegurar a obtenção da res, sendo estas, desde dinheiro e bens
materiais.
Ainda nesta linha de raciocínio, vale destacar o entendimento doutrinário:
" para a configuração do crime continuado, não é suficiente a
satisfação das circunstâncias objetivas homogêneas, sendo de exigir-se, além disso,
que os delitos tenham sido praticados pelo sujeito aproveitando-se das mesmas
relações e oportunidades ou com a utilização de ocasiões nascidas da primitiva
situação" (in Direto Penal, 1° volume, Parte Geral, 19" edição, pág. 527) [...]
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de unificação.
Acórdão (fls. 42/46):
O sentenciado busca o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes
constantes nos autos: 0008674-26.2014.8.26.0050;
103780-49.2013.8.26.0050;0008669-04.2014.8.26.0050;0008533-07.2014.8.26.0050;0004
408-93.2014.8.26.0050;0008679-48.2014.8.26.0050;0008480-26.2014.8.26.0050;0004407
-11.2014.8.26.0050;0009373-69.2014.8.26.0050;
008151-14.2014.8.26.0050;0008678-63.2016.26.0050;0004310-11.2014.8.26.0050;
0008512-31.2014.8.26.0050 e 0004410-63.2014.8.26.0050, todos da Comarca da Capital.
Aduz o agravante que para considerar-se a continuidade delitiva, basta
serem crimes da mesma espécie e praticados com notável similitude de tempo, lugar e
modus operandi.
Mas não é assim.
Agiu acertadamente o MM. Juiz a quo ao entender tratar-se de reiteração
criminosa.
Em que pese o alegado pela combativa defensora, o agravo não merece
ser provido, posto que a reiteração de crimes da mesma espécie não significa
necessariamente que os delitos ocorreram sob a forma continuada.
Não é demais lembrar que para a configuração da continuidade delitiva
necessário observar-se os seguintes requisitos objetivos: a) que os crimes cometidos
sejam da mesma espécie; b) mesmo modo de execução; c) mesmas condições de tempo,
havendo firme entendimento jurisprudencial no sentido de que entre as infrações penais,
não deve decorrer prazo superior a trinta dias; d) mesmas condições de local ou em local
próximo.
E, sem prejuízo, importante mencionar ainda que, segundo a teoria
objetiva-subjetiva, há mais um requisito a ser observado, referente ao elemento volitivo do
agente, vale dizer, a unidade de desígnios entre as condutas criminosa (em outras
palavras, a intenção do réu em praticar os crimes aproveitando-se das mesmas relações e
oportunidades de tempo, modo e local).
Ademais, não há falar-se em aplicação da teoria puramente objetiva [...]
No caso vertente também não restou demonstrado o preenchimento do
requisito subjetivo referente a unidade de desígnios.
De se ressaltar ainda que na presente hipótese cuida-se em verdade de
crime habitual (também conhecida como reiteração criminosa) e não do crime continuado,
que jamais devem ser confundidos.
Vale dizer, o sentenciado se especializou na prática de roubos, fazendo do
crime sua “profissão" e revelando sua contumácia criminosa, motivo pelo qual não pode
mesmo receber tratamento penal mais benéfico.
Ou seja, cuida-se, na verdade, de indivíduo que fez do crime sua profissão,
que praticou inúmeros e graves delitos contra o patrimônio alheio, mediante uso de grave
ameaça com emprego de arma contra diversas pessoas, sendo certo que a proximidade das
datas dos delitos somente confirma sua habitualidade criminosa, sendo inadmissível o
reconhecimento da continuidade delitiva.
De se destacar, ainda que, analisados os processos em que o agravante se
viu condenado (catorze roubos), verifica-se que (à parte os elementos caracterizadores do
tipo penal, a grave ameaça, o emprego de arma, etc.) os únicos vínculos a ligarem os
crimes por ele praticados são o temporal e o espacial.
Ora, é evidente que uma pessoa que, num curto prazo pratica inúmeros
roubos é por certo, criminoso habitual, portanto, não há falar-se em continuidade delitiva,
a ensejar a aplicação do artigo 71 do Código Penal.
Destarte, de rigor a manutenção da decisão agravada.
Quanto ao tema, sabe-se que a orientação deste Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade
delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os
crimes, adotando a teoria objetivo-subjetiva (AgRg no REsp 1258206/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/04/2015; AgRg no REsp 1078483/RS,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 06/12/2011).
Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que nem mesmo os requisitos objetivos
estariam preenchidos, uma vez que analisados os processos em que o agravante se viu condenado
(catorze roubos), verifica-se que (à parte os elementos caracterizadores do tipo penal, a grave
ameaça, o emprego de arma, etc.) os únicos vínculos a ligarem os crimes por ele praticados são o
temporal e o espacial (fl. 46).
Destacou ainda que não foi constatada a unidade de desígnios entre as condutas criminosa
(em outras palavras, a intenção do réu em praticar os crimes aproveitando-se das mesmas relações
e oportunidades de tempo, modo e local) (fl. 43). Assim, ressaltou que resta verificada a reiteração
criminosa, sendo inadmissível o reconhecimento da continuidade delitiva (fl. 46).
Imperioso assinalar que o Tribunal de origem compilou não apenas argumentos de ordem
subjetiva (habitualidade criminosa e não autonomia dos desígnios), mas também critérios de aferição
objetiva (modo de execução) para afastar a aplicação do crime continuado.
Deste modo, o reexame da matéria, com objetivo de ver reconhecida a continuidade delitiva,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual,
providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ. Confiram-se precedentes nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. (1) CONTINUIDADE
DELITIVA. TEORIA MISTA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DEMAIS REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (3)
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria mista, segundo
a qual, para a caracterização da continuidade delitiva, afigura-se imprescindível o
preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e
forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os
eventos).
2. Maiores incursões no tema, com a finalidade de constatar eventual
unidade de desígnios ou a presença dos demais requisitos do instituto, demandaria
incursão aprofundada no exame das provas, incabível na estreita via do habeas corpus.
3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 43.601/DF, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/6/2014), com destaques.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
III - Para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é
indispensável que o paciente tenha praticado as condutas delituosas em idênticas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que
exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente.
(...)
Habeas corpus não conhecido. (HC 325.246/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015), com destaques
Ante o exposto, denego o habeas corpus
06/06/2018 Visualizar PDF
Em habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa.
Compulsando o presente feito, constato que a peça inicial veio desacompanhada de
indispensável documentação, não sendo anexada aos autos cópia do acórdão combatido.
A ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia impede a análise, de plano, da
plausibilidade do pedido formulado no habeas corpus , de modo que indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações, em especial o encaminhamento da sentença e do acórdão
combatido.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de junho de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
05/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 01/06/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?