Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RICARDO RODRIGUES DE SOUSA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus manuscrito impetrado em favor de RICARDO RODRIGUES
SOUSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Consta dos autos que o juízo execução indeferiu o pedido de unificação das penas pelo
reconhecimento de continuidade dos delitos de roubo praticados pelo paciente, por entender que os
requisitos do art. 71 do Código Penal não estariam preenchidos.

Ato seguinte, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual lhe
negou provimento.
No presente habeas corpus, alega-se que o paciente cometeu diversas infrações penais
(artigo 157 do CP), porém todas com características similares de modo de execução, tempo e lugar,
razão pela qual deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre elas.

Requer, assim, inclusive liminarmente, a concessão da ordem nos termos das alegações
deduzidas.

Indeferida a liminar à fl. 29, foram prestadas as informações às fls. 35/92, após as quais o
Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e caso conhecido, pela

denegação da ordem (fls. 94/96).

É o relatório.

DECIDO.
No concernente ao pleito de unificação das penas, colaciono, por oportuno, os trechos da
decisão do juízo da execução e do acórdão do Tribunal de origem, no ponto em que analisaram o

tema.

Decisão do juízo de execução (fls. 38):

A pretensão é improcedente.

Com efeito, trata-se à toda evidência de reiteração criminosa, não havendo
o desdobramento ou o aproveitamento de circunstâncias do primitivo ilícito de modo a
configurar crime continuado.

Por fim, verifica-se que os delitos foram praticados valendo-se da facilidade
encontrada para sua execução nos estabelecimentos comerciais, tendo, inclusive, reiterado
a prática contra a mesma vítima em quatro oportunidades distintas e contra outra vítima,
em duas oportunidades, assim como utilizou-se do concurso com outras pessoas em partes
dos delitos, visando assegurar a obtenção da res, sendo estas, desde dinheiro e bens
materiais.

Ainda nesta linha de raciocínio, vale destacar o entendimento doutrinário:

" para a configuração do crime continuado, não é suficiente a
satisfação das circunstâncias objetivas homogêneas, sendo de exigir-se, além disso,
que os delitos tenham sido praticados pelo sujeito aproveitando-se das mesmas
relações e oportunidades ou com a utilização de ocasiões nascidas da primitiva

situação" (in Direto Penal, 1° volume, Parte Geral, 19" edição, pág. 527) [...]

Processos na página

2018/0130147-3