Informações do processo 2018/0127976-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1301254
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/06/2018 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto, por
MARGISTICS CHILE LTDA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal,

contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado:

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Pretensão de reforma da r.decisão que suspendeu o processo em
razão da notícia de recuperação judicial da agravada. Descabimento. Hipótese
em que o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do
art. 49 da Lei 11.101/05. Ação de cobrança de sobrestadia aguardando o
trânsito em julgado da sentença condenatória. Crédito anterior à recuperação
judicial. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 114)

Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta ofensa aos artigos 5º, 6º, 49 e 59
da Lei 11.101/2005, sob o argumento de que “o crédito objeto da ação de cobrança não pode ser
executado perante o Juízo da Recuperação Judicial, pois (...) somente será constituído por sentença
judicial transitada em julgado, que no caso presente ainda não se aperfeiçoou" (fl. 124). Assim, o
crédito em questão "não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, devendo prosseguir a
execução no juízo singular" (fl. 125).

O recurso especial não foi admitido na origem.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março

de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso não merece provimento.

Com efeito, esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão, no julgamento do
REsp 1.634.046/RS, de que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data
do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005), sendo que a consolidação

do crédito não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do trânsito em julgado
para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.

Referido entendimento encontra respaldo, também, nos seguintes precedentes desta

Casa:

RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PEDIDO. SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIOR. SERVIÇO

PRETÉRITO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia a saber o momento em que o crédito trabalhista é
constituído para o fim de averiguar a sua sujeição, ou não, aos efeitos da
recuperação judicial. No caso dos autos, a recorrida postulou, na origem,
habilitação no processo de recuperação judicial da empresa recorrente, no
valor de R$ 17.319,47 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e
sete centavos), referente a crédito trabalhista reconhecido por sentença em

27/6/2014. O pedido de recuperação foi ajuizado em 12/3/2014.

2. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ao fazer referência a 'todos os créditos
existentes na data do pedido', diz respeito àquelas situações essencialmente
originadas antes do deferimento da recuperação judicial, quer dizer, débitos
contraídos pela empresa antes da sua reconhecida condição de fragilidade.

3. As verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço realizada em
período anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença
condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial,

devem se sujeitar aos seus efeitos.

4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial
tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa,

assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários,
trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do
empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. A
inclusão de crédito originado em momento anterior ao pedido não atende a tal

fim.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1641191/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CONFLITO DE

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES À

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.

OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022),

situações inexistentes na hipótese.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que, enquanto
não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação
judicial, permanece a competência do referido juízo para deliberar acerca do

patrimônio afetado ao plano de soerguimento empresarial.

3. O entendimento desta Corte preconiza que, como o art. 49 da Lei

11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", a submissão de
determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento
judicial anterior ou contemporâneo ao pedido de soerguimento empresarial,

bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no CC 152.900/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 15/08/2018)
No presente caso, o crédito foi reconhecido após o pedido de recuperação judicial,
mas relaciona-se a obrigação assumida antes do pedido, revelando-se correto o v. acórdão recorrido
ao concluir que, diante da existência de crédito anterior ao pedido de recuperação, não é possível o

prosseguimento da execução, pois o credor deverá habilitar seu crédito nos autos da recuperação
judicial. (fl. 115).

Deixo de fixar os honorários recursais, porque não foi arbitrada verba honorária na

origem.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão