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Movimentações 2019 2018
25/11/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
271):
"Apelação Cível. Contratos bancários. Conta-salário. Ação
declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos morais.
Trabalhador rural. Sentença de parcial procedência.
Autor que procurou a instituição financeira requerida para a
abertura de conta -salário. Abertura, no lugar, de conta - corrente e
linhas de crédito. Incidência de tarifas pela manutenção da conta e
pelo pacote de serviços.
Inadmissibilidade. Conta utilizada tão somente para recebimento e
saque do salário. Alegação provada.
Impossibilidade da cobrança de tarifas em conta desta espécie, por
força da Resolução do BACEN n° 2.718/2000, vigente na época
dos fatos. Negativação do nome do demandante que
consubstanciou ato ilícito. Dano moral configurado in re ipsa.
Indenização devida. Quantum indenizatório. Majoração. Valor que
deve observar prudência e razoabilidade. Sentença reformada em
parte.
Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do banco não
provido."
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 287, 412, 461, § 6º,
do CPC, 186, 188, I, do Código Civil, sustentando, em síntese, isto: (I) "(...) na realidade
não se verificou culpa alguma desta Instituição, haja vista que agiu conforme os
procedimentos legalmente previstos, não lhe cabendo qualquer tino de condenação"
(e-STJ, fl. 306): (II) não praticou conduta ilícita, agindo no exercício regular de seu
direito; (III) o valor fixado a título de indenização por danos morais merece ser minorado;
(IV) "a fixação de multa para o caso de descumprimento, implica a utilização, pelo
julgador, de alguns critérios, dentre eles, o da razoabilidade, tanto quanto ao prazo -
para cumprimento da medida, quanto ao valor da multa" (e-STJ, fl. 310); (V) os juros
de mora devem incidir a partir da prolação da sentença, eis que no momento em que
mensurado o dano moral.
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto ao tema da aplicação da multa, observa-se que referida alegação
não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Dessa forma, tal matéria não merece ser conhecida
por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
O acórdão recorrido afirmou que o nome do agravado foi incluído em
cadastro de inadimplentes em razão da falha na prestação do serviço por parte do ora
recorrente (e-STJ Fls. 272/276):
"O autor veio a juízo alegando que pretendeu a abertura de uma
conta-salário junto à instituição financeira requerida, mas esta,
inadvertidamente, abriu uma conta-corrente, passando a cobrar
tarifas pela sua manutenção.
Relatou, ademais, que posteriormente seu salário passou a ser pago
por meio de cheques, deixando de ser depositado na conta
mencionada. Não obstante, as tarifas continuaram a incidir,
levando-o a ficar com saldo negativo e a ter seu nome incluído nos
cadastros de maus pagadores.
Assim, veio a juízo pleitear a declaração de inexigibilidade de tais
valores, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a instituição financeira levantou as teses da força
obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade.
O argumento, contudo, não lhe socorre.
Embora o autor tenha formalmente aderido à abertura de
conta-corrente, cheque especial e crédito rotativo (fls. 70/71), o
conjunto probatório demonstra que sua intenção era tão somente
de estabelecer com a instituição financeira um vínculo de
conta-salário, dentro da orientação e determinação de sua
empregadora para receber pagamento, forma com que se portou
como cliente, não solicitando ou tendo ciência dos demais serviços
inclusos na contratação.
Com efeito, expedido ofício à empresa Antonio Eduardo Tonielo e
outros, esta confirmou que, em maio de 2004, foi exigido de todos
os seus empregados que abrissem conta-salário no Banco do Brasil
S/A (fl. 126).
Os documentos a fls. 23/41, por sua vez, comprovam que ele
utilizava da conta apenas para esta função. Isto é, recebimento e
posterior saque de seu salário, não realizando quaisquer outras
movimentações.
E, atento à máxima hermenêutica segundo a qual "nas declarações
de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do
que ao sentido literal da linguagem" (art. 112 do Código Civil),
conclui-se que não era possível cobrar do autor quaisquer tarifas
pela prestação deste serviço, uma vez que o art. 1 o , parágrafo
único, da Resolução do Bacen n° 2.718/2000 (vigente na época dos
fatos e hoje revogada pela Resolução 3.402/2006) já vedava que as
instituições financeiras cobrassem quaisquer tarifas em razão da
abertura de conta-salário.
Irrelevante, ademais, que o autor, com o seu salário passando a ser
pago por meio de cheques, não se tivesse dado à iniciativa de
encerrar sua conta.
Sendo ilegal a cobrança de tarifas em contas dessa espécie,
redundante dizer que, se não se podia responsabilizá-lo no tempo
da dinâmica relacionai em que havia depósitos de seu salário, o
mesmo não poderia acontecer quando eles cessaram, e que
levaram à construção de saldo negativo.
De outro ângulo da questão, admitida a discussão pela tese da ré, e
o autor tivesse mesmo a intenção de abrir uma conta-corrente e
não apenas uma conta-salário, reforço de argumento, vale registrar
não restar demonstrado tenha a fornecedora de serviços cumprido
com seu dever de informação a ele.
(...)
No caso dos autos, porém, o contrato nada trazia para o
consumidor aderente a respeito da cobrança de tarifas pela
manutenção da conta-corrente, como não se escoava como tal
possível exigi-las, à medida que os serviços oferecidos pelo banco
não iam a ele além da manutenção do saldo, quase zerado,
mínimo, operando-se a conta sem fornecimento de talão de
cheques.
O que é razoável concluir, a partir disto, é que o autor anuiu com
tais contratações sem a consciência de sua extensão relacional, pois
não recebeu todos os esclarecimentos que cabiam ao banco lhe
prestar para hipótese, como agiu no limite contratual que quis e
entendeu havia entre as partes.
Em suma, por qualquer ângulo que se olhe a questão, inafastável a
conclusão de que as cobranças (e, por conseqüência, a
negativação) se operaram em flagrante ilegalidade.
Outrossim, é pacífico na jurisprudência que o dano moral,
decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes,
apresenta-se configurado in re ipsa e é, portanto, presumido,
dispensando qualquer comprovação. Nessa trilha de compreensão,
o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Com efeito, pela só inscrição, ilegal e indevida, ficou com seu
nome, em detrimento de seu conceito, exposto em consulta para
descrédito, passando a ter óbices à consecução de negócios, os
mais comezinhps com os quais se opera a vida pessoal e doméstica
moderna.
A repercussão é real, pelo que a condenação por dano moral,
aplicada a quem lhe deu causa a esse desconforto e ofensa, foi
correta."
Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo
de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por
danos morais. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição
irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se
configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a
prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
(...)
5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp
501.533/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 13/06/2014)
Por sua vez, a modificação do entendimento demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor
fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp
971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI ,
DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão
do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido,
ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada "
(REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não
ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais,
arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos pelo agravado, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias,
teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por cobrança indevida. Nesse
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE EXECUTIVO
FISCAL EM FACE DO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS. FIXAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO.
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
1. Tratando de inscrição indevida em bancos de dados
desabonadores, o STJ entende ser possível a fixação de indenização
por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos. Mutatis
mutandis, tal entendimento deve ser aplicado no caso dos autos, em
que houve execução fiscal decorrente de inscrição indevida na
dívida ativa.
2. No caso, a situação se mostra significativamente grave,
porquanto o autor, além dos constrangimentos ordinários
decorrentes da inscrição do seu nome na dívida ativa, sofreu
execução fiscal posteriormente extinta por ilegitimidade passiva,
com bens penhorados para a segurança do juízo.
(...)5. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no AgRg no Ag 1.389.717/RS, Relator o Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2013,
DJe de 14/2/2013, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE
DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA
INDENIZATÓRIA.
1. Pretensão voltada à redução do valor majorado por esta Corte
Superior, a título de indenização por dano moral, em razão de
indevida inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao
crédito. Valor arbitrado de acordo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais). Quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla
finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro
lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor do
dano moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos de
inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução
indevida de cheques, protesto incabível e outras situações
assemelhadas. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no AREsp 312.667/SP, Relator o Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe de
18/10/2013, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS.
(...)
2. A alteração, em recurso especial, dos valores arbitrados a título
de reparação de danos morais somente é possível nos casos em que
o valor determinado nas instâncias ordinárias seja irrisório ou
exagerado.
3. O STJ firmou entendimento de que é razoável a condenação a
até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de
inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
4. Agravo regimental desprovido. "
(AgRg no REsp 971.113/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , DJe de 8/3/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA.
SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
(...)
5. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
possível em sede de recurso especial no caso em que o quantum for
exorbitante ou ínfimo. Fora essas hipóteses, aplica-se o
entendimento insculpido na Súmula n. 7 do STJ.
6. Em se tratando de valor da indenização por danos morais,
torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência
pretoriana, pois ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os
acórdãos serão sempre distintos. Precedente.
7. Agravo regimental desprovido. "
(AgRg no Ag 1.019.589/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , DJe de 17.5.2010)
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em uma análise detida das
razões do apelo nobre depreende-se que, deixou a parte recorrente de particularizar qual
dispositivo de lei federal teria sido violado, com a consequente demonstração do dissídio
apontado. Dessa forma, é de rigor a incidência, por analogia, do enunciado sumular n.
284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ENUNCIADO SUMULAR.
VIOLAÇÃO. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial
exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo
de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de
recurso
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