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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A
ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO E OUTRO(S) - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LÖFFLER E OUTRO(S) - RJ148445
AGRAVADO : GILBERTO MONTEIRO DIAS
ADVOGADO : EDUARDO VICENTINI E OUTRO(S) - RJ055380
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE AOS
FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,
especificamente e de forma particularizada, os fundamentos da decisão
agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
25/06/2018 Visualizar PDF
05/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por Ampla - Energia e Serviços Ltda. contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado
(fl. 388):
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL PACTUADO ENTRE O
AUTOR E OS PROPRIETÁRIOS, REALIZADO EM 11/10/1980.
INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA A INSTALAÇÃO DE
SUBESTAÇÃO DE ENERGIA REALIZADA PELA APELADA COM OS
PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, COM PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO. ESCRITURA REGISTRADA EM 13/01/1986 NO
CARTÓRIO COMPETENTE. REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO
EM 09/12/1986, COM REDUÇÃO DA METRAGEM DO LOTE
PROMETIDO A VENDA AO AUTOR, DIANTE DO GRAVAME
CONSTITUÍDO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE
INDENIZAR O POSSUIDOR PELO RESTANTE DA POSSE NÃO
APROVEITADA.
1- A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBJETIVA O USO DA
PROPRIEDADE ALHEIA PARA POSSIBILITAR A EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS, NÃO ENSEJANDO A PERDA DA
PROPRIEDADE.
2- PORÉM, IN CASU, O IMÓVEL QUE O AUTOR DETINHA A POSSE
FOI QUASE TODO ATINGIDO PELA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA,
TORNANDO IMPRATICÁVEL O SEU APROVEITAMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
3- O AUTOR PERDEU A POSSE DO IMÓVEL A PARTIR DO EVENTO
CONFIGURADOR DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, ASSIM, NÃO
MAIS RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IPTU.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 413/416).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 165, 458 e
535, II, do CPC; 177 do Código Civil de 1916; 10 e 15-B do Decreto Lei 3.365/41. Sustenta, além
da negativa de prestação jurisdicional, ter indenizado o real proprietário da área objeto da lide à
época, não havendo que se falar em pagamento de qualquer valor a mero possuidor que não realizou
a transcrição do título no registro geral de imóveis. Afirma, também, que os juros de mora deveriam
ter sido fixados no percentual de 6% ao ano a contar de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte
àquele que deveria ser efetuado. Por fim, aduz que a demanda foi proposta após a prescrição da
pretensão do recorrido, ainda que considerado o prazo de 20 anos para indenização por
desapropriação indireta.
É o relatório .
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Feita essa observação, vale salientar que é deficiente a fundamentação do recurso
especial em que a alegação de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/76 se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes
precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
DJe de 9/3/2009.
No que diz respeito ao art. 177 do CC/1916, este Superior Tribunal de Justiça tem
asseverado que, na hipótese em que a servidão administrativa importar esvaziamento econômico da
propriedade, há situação similar à desapropriação indireta, o que atrai o prazo prescricional vintenário
para o ajuizamento da demanda indenizatória.
Nessa linha de raciocínio, destaca-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM O
ELEMENTO RADIOATIVO CÉSIO-137. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL
DOS AUTORES E IMPOSSIBILIDADE DE SEU USO POR 150 ANOS.
RESTRIÇÃO EQUIPARÁVEL A VERDADEIRA DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO
DECRETO Nº 20.910/32. PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
VINTENÁRIO PREVISTO NA SÚMULA 119/STJ. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS ATRIBUÍDOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA FUNDADA NO MESMO SINISTRO. DESINFLUÊNCIA NA
PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RESTAURAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO CERTO FIXADO EM
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE O STJ ASSIM ORDENAR DE
OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. ATUAÇÃO OFICIOSA DO STJ.
CABIMENTO.
[...]
3. Como leciona MARÇAL JUSTEN FILHO, "A vedação absoluta ou a
eliminação do conteúdo econômico da propriedade descaracterizam a
limitação administrativa", ou seja, "se a limitação importar restrição de
grande extensão, deixará de configurar-se uma limitação propriamente dita.
Haverá uma situação similar à desapropriação" (Curso de direito
administrativo. 11. ed., São Paulo: RT, 2015, p. 600-1). Na mesma linha de
compreensão, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ensina que, "Às
vezes, a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe
limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer
sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se
caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões
somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade"
(Direito administrativo. 28. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 226).
4. Presente a hipótese assim desenhada na doutrina, à qual bem se ajusta o
caso em exame, faz-se de rigor o afastamento da prescrição quinquenal
prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em ordem a que prevaleça o
prazo vintenário estampado na Súmula 119/STJ ("A ação de
desapropriação indireta prescreve em vinte anos").
[...]
10. Recurso especial do Estado de Goiás conhecido e desprovido,
restaurando-se, porém e de ofício, o quantum indenizatório fixado em
sentença, bem como se alterando, igualmente de ofício, o termo inicial dos
juros moratórios, em adequação aos termos da Súmula 54/STJ.
( REsp 930.589/GO , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 19/4/2016)
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, a alteração das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Por oportuno, sobressai a seguinte
ementa:
RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E
COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que não
houve instalação e/ou ampliação de servidão, sob o argumento de que tal
limitação fora instituída em meados de 1950, ocasião em que teria sido paga
a justa indenização, razão pela qual não haveria motivo para nova
reparação. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
2. Tendo o acórdão registrado que a servidão foi constituída em 2007,
igualmente inviável examinar a tese de que, por tal limitação administrativa
ter sido efetivada em meados de 1950, teria transcorrido o lapso
prescricional, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ.
3. No que concerne à suposta ofensa ao art. 15-A do Decreto-Lei
3.365/1941, verifico que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido
sob o ângulo do citado dispositivo, nem foram opostos Embargos de
Declaração para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o
requisito indispensável do prequestionamento.
4. A corte local definiu que houve e preclusão sobre a verba honorária e a
recorrente não impugnou tal conclusão, de modo que não há como
conhecer da irresignação. A existência da preclusão é fundamentação, apta,
por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição
recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, o óbice da
Súmula 283/STF. Ademais, não se pode alterar as premissas estabelecidas
pelo acórdão recorrido de que houve a preclusão, tampouco há como aferir
se o montante é ou não excessivo. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Criando um monitoramento
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