Informações do processo HC 157753

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/06/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc Nº 451.380 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 451.380 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 157753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,

impetrado por Bruno Silva Rodrigues e outros, em favor de Sérgio Mizrahy,

contra decisão proferida por Ministro Relator do STJ, nos autos do HC

451.380/RJ.

Em 24.7.2018, por intermédio da Petição 47905/2018 (eDOC 28), a
defesa pleiteou a desistência do agravo regimental interposto.
Dessa forma, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a
desistência deste habeas corpus e do agravo regimental interposto, nos
termos do artigo 21, inciso VIII, do RISTF.

Julgo, por conseguinte, extinto o processo sem resolução do mérito,

conforme o artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 451.380 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 157753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 451.380 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 157753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar,

impetrado por Bruno Silva Rodrigues e outros, em favor de Sérgio Mizrahy,

contra decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior

Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminarmente o HC 451.380/RJ.

Consta dos autos que, com o desenrolar das investigações no âmbito

das Operações Calicute, Eficiência e Hic et Ubique , todas em curso na 7ª Vara

Federal Criminal, foi possível desbaratar uma gigantesca organização

criminosa, à qual se atribui um desvio milionário de dinheiro dos cofres

públicos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, cuja liderança é atribuída

ao ex-governador Sérgio Cabral.

Segundo, ainda, o órgão ministerial, por meio das colaborações

premiadas de Renato Chebar e Marcelo Chebar, foi revelado que grande parte
da propina desviada pela organização criminosa instalada em administrações
públicas no Estado do Rio de Janeiro, objeto de vários procedimentos
criminais em curso no Juízo da 7ª VF/RJ, foi remetida para o exterior,

principalmente por meio dos doleiros, Vinícius Claret e Cláudio Fernando.

Dentre as pessoas e contas identificadas pelos doleiros
colaboradores está o paciente Sérgio Mizrahy, que realizava operações de
transferências do e para o exterior, usando a estrutura dos doleiros, assim

como emprestava dinheiro a juros.

A prisão preventiva do investigado foi decretada em 2 de maio de

2018 , após representação do Ministério Público Federal, para garantir da

ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, postulando, em síntese, a concessão de liberdade

provisória.

A medida liminar foi indeferida.

Daí a impetração de novo habeas corpus  no Superior Tribunal de
Justiça.

Na oportunidade, impugnou-se o decreto preventivo, haja vista ter

sido lastreado somente nas palavras de delatores e em indícios extremamente
frágeis e genéricos.

O relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, indeferiu liminarmente o

pedido.

Nesta Corte, a defesa reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a

ausência de argumentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da
constrição cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da

medida, previstos no artigo 312 do CPP.

Argumenta a impossibilidade de que o acusado possa obstar a

instrução criminal, destruir provas ou, tampouco empreender em fuga, pois
não possui residência do exterior e já entregou seu passaporte à autoridade

policial.

Defende também a ausência de contemporaneidade das condutas a

ensejar a prisão preventiva.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura com imediata

liberação do paciente, até o julgamento do mérito deste writ .

Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas

cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.

Registre-se que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao

HC 141.478/RJ.
É o relatório.

Decido.

No caso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo

regimental contra a decisão do STJ.

Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me posicionado, na Segunda
Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido

da possibilidade de conhecimento do habeas corpus em casos idênticos.

Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014, e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no artigo 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal.

No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe

19.10.2011; e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.

Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação do entendimento jurisprudencial trazido
à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente
constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que verifico ocorrer nos
presentes autos. Explico.

No presente caso, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão

preventiva do paciente, nos seguintes termos:

“Pois bem, SÉRGIO MIZRAHY foi mais um dos doleiros apontados

pelos colaboradores como atuante no esquema. Segundo CLAUDIO, as
operações desse investigado totalizaram R$ 50.000.000,00 (cinquenta

milhões de reais), entre os anos de 2011 e 2017.

O colaborador CLAUDIO afirma que conheceu SERGIO na década

de 90 quando o doleiro trabalhava na empresa Zibert Fomento Mercantil. Após
o fechamento do estabelecimento, CLAUDIO afirma que passou a utilizar os

serviços de SERGIO para a geração de reais, in verbis:

“Que conheceu SERGIO MIZRAHY na década de 90 quando
trabalhava na empresa ZIBERT FOMENTO MERCANTIL; Que antes disso
conhecia MIZRAHY apenas por telefone; Que os negócios com MIZRAHY
começaram a se intensificar apenas em 2003, quando o colaborador se
mudou para o Uruguai; Que em razão da fiscalização dos órgãos de controle
ter se intensificado, a geração de reais pelo colaborador por meio de
factorings ficou mais difícil, razão pela qual o colaborador buscou alternativas;
Que, como sabia que MIZRAHY era agiota, mexendo com muito dinheiro vivo

diariamente, procurou o mesmo para geração de reais;

As informações trazidas por CLAUDIO foram corroboradas por

VINICIUS que relatou saber das transações e valores efetivados com

MIZRAHY.

Segundo os colaboradores, a operação se dava com a realização de
depósitos de cheques obtidos por eles para contas correntes de pessoas
próximas ou empresas indicadas SÉRGIO MIZRAHY e como contrapartida a
entrega de reais em espécie desse último para os doleiros CLAUDIO e
VINICIUS, descontado uma comissão de 1% para SÉRGIO. Confira-se trecho
do depoimento de CLAUDIO:

“(…) Que as contas utilizadas por MIZRAHY são muito numerosas e
variavam com o decorrer do tempo; Que, no entanto, conseguiu resgatar em
seu sistema informatizado ST as seguintes empresas e pessoas que
receberam cheques para posterior saque de dinheiro em espécie: ORLA RIO
ASSOCIADOS, PADARIA E MERCEARIA MARACANÃ LTDA, SERGIO
PARMEIRA, AD RIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES, R. AMARAL
ADVOGADOS, MERCEARIA DA VILA SÃO JOÃO, MERCEARIA BARONESA
DE CAXIAS, MARIO HENRIQUE LEVINSOHN, MAXWELL GOMES SOARES
e CESAR SIQUEIRA TROTTE; Que tais pessoas são apenas exemplos de
contas utilizadas, havendo um número muito maior utilizado; Que possui os
números de banco, agência e conta em outro arquivo que possui,
comprometendo-se a entregar posteriormente às autoridades; Que em seu
sistema informatizado (ST) possui também “sub-contas" de MIZRAHY, como:
MIZ/AMARAL, MIZ//, MIZ/BOL (referente a boletos bancários), MIZ/CA,
MIZ/CAMARO, MIZ/CARECA, MIZ/CARNAVA (que tal conta tem relação com
o carnaval, pois o colaborador colocava recursos nesta conta e MIZRAHY
devolvia após o carnaval), MIZ/CH (referente a cheques), MIZ/CINTUR,
MIZ/DARA (que DARA se refere a SANDRA, funcionária de TIJUMON),
MIZ/DESFIL (relacionado a desfile de escola de samba), MIZ/SP (que por
vezes MIZRAHY entregava dinheiro em espécie em São Paulo para receber
no Rio de Janeiro;;que por algumas oportunidades o dinheiro em espécie foi
coletado no IBOPE; Que sabe que MONTENEGRO, proprietário do IBOPE, é
amigo de MIZRAHY), MIZ/EURO, MIZ/FUNDA, MIZ/GAV, MIZ/LOCANTY (Que
quanto a essa conta o colaborador pode fazer levantamento para saber
quanto depositou), MIZ/LUCAS, MIZ/MARIO, MIZ/MONTE, MIZ/ORLARI, MIZ/
PADARI, G.RIO (que era vinculada à escola de samba Grande Rio); Que além
das sub-contas citadas há várias outras em seu sistema; Que após certo
tempo passou a utilizar uma única conta de MIZRAHY como controle"

No depoimento de VINICIUS, ele ainda relata que além das contas
empregadas, MIZRAHY também solicitou aos doleiros empréstimo de
dinheiro, vejase: “Que algumas vezes MIZRAHY pediu dinheiro para que ele
pudesse emprestar para a escola de samba Grande Rio; Que o colaborador
emprestava o dinheiro e depois recebia sem cobrar juros; Que o depoente
nada ganhava com essa operação pois se tratava de um pedido do DARIO
MESSER para atender a seu amigo..."

Já o colaborador CLAUDIO relata que SERGIO operava também por
meio de pagamento de boletos bancários a fim de compensar os cheques
descontados, e que nessa modalidade SERGIO recebia remuneração de

0,8%.

Destaca-se a declaração de CLAUDIO, informando sobre o negócio
realizado por SERGIO o qual consistiu em recolher R$ 800.000,00 da
empresa de ônibus FLORES, a pedido dos irmãos CHEBAR. Cabe repisar
que a pessoa jurídica VIAÇÃO FLORES é de JOSÉ CARLOS REIS
LAVOURAS, denunciado na Operação Ponto Final, que busca desbaratar todo
o suposto esquema ilícito engendrado no âmbito dos transportes públicos com

o governo de SERGIO CABRAL.

Nesse sentido, os depoimentos dos aderentes ao acordo de
colaboração de JUCA e TONY, confirmam as afirmações de que SERGIO
operava junto com os doleiros e que os valores eram recolhidos na residência

do ora investigado. Colaciono trecho dos termos:

“QUE conhece a pessoa de SERGIO MIZRAHY; QUE as operações
com SERGIO eram, em sua maior parte, de buscar valores no endereço

residencial dele; QUE buscavam valores em reais e, eventualmente,
cheques...; QUE o endereço residencial de SERGIO MIZRAHY, onde
buscavam os valores, é na Av. Vieira Souto, 272/302, Ipanema, Rio de
Janeiro; QUE, na maioria das vezes, pegavam os valores com o próprio
SERGIO, ...QUE as coletas no endereço de SERGIO MIZRAHY eram
frequentes, podendo ocorrer até 2 vezes ao dia; QUE os valores não eram
altos, variam de 15 mil a 100 mil reais" – CARLOS JOSÉ ALVES RIGAUD.
“Que o colaborador sabe informar que SÉRGIO MIZARAHY fornecia cheques
e, eventualmente, reais para os colaboradores CLÁUDIO e VINÍCIUS; Que o
colaborador nesse ato reconhece SÉRGIO MIZRAHY na foto em anexo; Que
o colaborador pessoalmente buscou cheques e reais no apartamento do
SÉRGIO MIZRAHY; Que o apartamento fica na Avenida Vieira Souto, em
Ipanema, ... Que o recolhimento de cheques e valores na residência de
MIZRAHY se dava de 02 a 03 vezes na semana;" - LUIZ FERNANDO DE
SOUZA “O colaborador passou a ir na casa de MIZRAHY para recolher
cheques; que a frequência era semanal, em regra, mas tiveram vezes que o
colaborador foi três vezes na mesma semana pegar cheques; que os cheques
eram de vários valores que variavam desde R$ 300,00 a R$ 900,00; que era
grande quantidade de cheques, podendo variar de 50 a 200 cheques por
recolhimento...que sempre buscava os cheques na casa de MIZRAHY; Que o
apartamento de SERGIO MIZRAHY fica na Avenida Viera Souto, 272, no

terceiro andar..." – LUIZ CLAUDIO SILVA LISBOA.

Outrossim, os colaboradores ainda apontam atuação de MIZRAHY no

mercado ilegal de câmbio, por meio de operações dólar-cabo. De acordo com

CLAUDIO, a soma dessas transações alcançou a cifra de US$ 4.550.000,00

(quatro milhões e quinhentos e cinquenta mil dólares), durante os anos de

2011 a 2017.

A título de exemplo, CLAUDIO cita a transação de dólar paralelo
realizada por SERGIO com o jogador de futebol Emerson Sheik, para a
compra de um apartamento para o último.

A corroborar as informações trazidas pelos colaboradores, foram
acostados os extratos dos sistemas utilizados (o ST e o Bankdrop), com os
indicativos das operações realizadas por SERGIO, com seu codinome e em
contas relacionadas aos seus filhos (NICHOLAS, DAPHINE e ESTEPFANIA) e
à sua companheira ANA PAULA GENTILE PADUA.

Além disso, o Relatório de Inteligência Financeira do COAF enumera
algumas transações suspeitas envolvendo SERGIO MIZRAHY, bem como sua
empresa DSN-Gestão de Ativos Próprios Ltda.

O exposto demonstra a provável participação do investigado nas
movimentações financeiras ilegais perpetradas pelos doleiros JUCA e
TONY/PETER, motivo pelo qual entendo necessária a prisão preventiva".

Os fundamentos levam a crer que, além de realizar operações de
valores de câmbio não autorizadas, o paciente atuava como doleiro e agiota, o
que indicaria que sua liberdade representa risca à ordem pública.
Não vislumbro flagrante no decreto de prisão.

Ante o exposto, nego seguimento à presente ação de habeas
corpus , na

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão