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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
OTONIEL ROQUE ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (HC n. 1.0000.18.014793-6/000).
Consta dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante no dia 21/1/2018, pela
suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).
Posteriormente, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em
prisão preventiva (e-STJ fls. 17/21).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem com vistas ao
relaxamento da prisão, apontando o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão
cautelar sem adequada fundamentação.
A ordem foi denegada pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 65/74).
Neste recurso, busca a defesa novamente o relaxamento da prisão, apontando o
constrangimento ilegal decorrente da ordem de prisão cautelar sem fundamentação idônea.
O recorrente destaca que possui residência fixa e é primário, inexistindo nos autos
qualquer motivo ou preenchimento de requisito legal para decretação ou manutenção da sua prisão
preventiva.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, esclarecendo que a
audiência de instrução foi realizada em 25/4/2018.
No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para expedição do alvará de soltura
para que possa aguardar em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória e o
julgamento dos recursos nas Cortes superiores.
O pleito liminar foi indeferido (e-STJ fls. 95/97).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento
do recurso (e-STJ fls. 129/131).
É, em síntese, o relatório.
As informações obtidas no sítio do Tribunal de origem noticiam que, no dia
24/9/2018, foi "proferida sentença de pronúncia".
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se
contra a custódia cautelar, visto que a restrição da liberdade, agora, decorre de novo título, não
submetido ao pronunciamento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
07/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
OTONIEL ROQUE ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (HC 1.0000.18.014793-6/000).
Consta dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante no dia 21/1/2018, pela
suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) e porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).
Posteriormente, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em
prisão preventiva (e-STJ fls. 17/21).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem com vistas ao
relaxamento da prisão, apontando o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão
cautelar sem adequada fundamentação.
A liminar foi indeferida e denegada a ordem pelo Tribunal estadual, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 65):
HABEAS-CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO -
NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE - VIA
INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA
- FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA
CONSTRITIVA - MODUS OPERANDI - PRESENÇA DO PERICULUM
LIBERTATIS - REITERAÇÃO DELITIVA - CONCESSÃO DO WRIT POR
PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO
VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1. Inviável é a discussão acerca da
matéria fática probatória na via estreita do Habeas-Corpus de cognição e
instrução sumárias. 2. Estando presentes os pressupostos autorizadores para
a manutenção da custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3.
Havendo indícios de autoria e de materialidade, considerando o modo de
execução da conduta delituosa e a periculosidade demonstrada, presente
está o pressuposto da ordem pública sendo a prisão medida que se impõe. 4.
Impossível é a concessão do writ por presunção. 5. Primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa por si só não viabilizam a
soltura do paciente. 6. O princípio da inocência não alcança os institutos do
Direito Processual. 7. Ordem denegada.
Neste recurso, busca a defesa novamente o relaxamento da prisão, apontando o
constrangimento ilegal decorrente da ordem de prisão cautelar sem fundamentação idônea (e-STJ fl.
82):
O acórdão proporcionou inegável constrangimento ilegal na medida em
que, valendo-se de argumento escudado tão somente no fato relacionado á
necessidade de "garantia da ordem pública e aplicação da lei penal",
denegou a ordem.
O recorrente destaca que possui residência fixa e é primário, inexistindo nos autos
qualquer motivo ou preenchimento de requisito legal para decretação ou manutenção da sua prisão
preventiva.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, esclarecendo que a
audiência de instrução foi realizada em 25/4/2018.
No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para expedição do alvará de soltura
para que possa aguardar em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória e o
julgamento dos recursos nas Cortes superiores.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Com efeito, está consignado no acórdão atacado que, " as circunstâncias do
presente caso e o contexto em que o delito foi praticado, com extrema violência contra vítima que
dormia, remetem potencialidade delitiva e a periculosidade do paciente. O modus operandi e o
móvel do delito apontam para o periculum libertatis, a determinar o acautelamento provisório do
impetrante. A prisão antes da sentença definitiva tem natureza cautelar, havendo pois o impetrado
demonstrado a presença de um dos pressupostos da prisão preventiva - (garantia da ordem pública)
-, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar. " (e-STJ fls. 69/70)
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem
o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto deste recurso.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
06/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 04/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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