Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : OTONIEL ROQUE ALVES (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
OTONIEL ROQUE ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (HC n. 1.0000.18.014793-6/000).
Consta dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante no dia 21/1/2018, pela
suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).
Posteriormente, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em
prisão preventiva (e-STJ fls. 17/21).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem com vistas ao
relaxamento da prisão, apontando o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão
cautelar sem adequada fundamentação.
A ordem foi denegada pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 65/74).
Neste recurso, busca a defesa novamente o relaxamento da prisão, apontando o
constrangimento ilegal decorrente da ordem de prisão cautelar sem fundamentação idônea.
O recorrente destaca que possui residência fixa e é primário, inexistindo nos autos
qualquer motivo ou preenchimento de requisito legal para decretação ou manutenção da sua prisão
preventiva.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, esclarecendo que a
audiência de instrução foi realizada em 25/4/2018.
No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para expedição do alvará de soltura
para que possa aguardar em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória e o
julgamento dos recursos nas Cortes superiores.
O pleito liminar foi indeferido (e-STJ fls. 95/97).
Processos na página
2018/0130857-1Confirma a exclusão?