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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : MIDLUX PAINÉIS LTDA
ADVOGADO : MAYRON CAMPI LIMA BARBOSA - MG081193N
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADORES : LUCIÈNNE PITCHON - MG059494
VINICIUS MARQUES DO NASCIMENTO E OUTRO(S) - MG186921
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
18/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
10/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI
MUNICIPAL N. 1.130/66. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
CDA. VALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III – Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda
interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da validade dos títulos executivos
extrajudiciais (CDA) demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V – É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os
julgados confrontados.
VI – A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII – Agravo Interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
27/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
12/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela MIDLUX PAINÉIS LTDA ., contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (fl. 217e):
Apelação cível - Embargos à execução fiscal - Taxa de fiscalização de engenhos de
publicidade (TFEP) - Município de Belo Horizonte - Prévio processo tributário
administrativo (PTA) - Desnecessidade - Lançamento - Notificação por edital prevista
em lei - Ausência ou irregularidade - Ônus do executado - Recurso ao qual se nega
provimento.
1. Tratando-se a espécie de Taxa de Fiscalização de Engenhos, Anúncios e
Funcionamento sua cobrança independente de qualquer colaboração do sujeito
passivo, o que dispensa, portanto, o prévio processo administrativo.
2. É perfeitamente possível que a notificação aconteça por meio de edital, não tendo
sido juntado aos autos qualquer evidência hábil a desconstituí-la.
3. A divida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez somente
elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que
aproveite.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 244/249e).
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, a Recorrente aponta
ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, omissão e "violação ao art. 145 do CTN, tem-se
que a cobrança de taxas via edital fere dito dispositivo, pois o lançamento do crédito tributário deve
ser regularmente notificado ao contribuinte, o que no caso não ocorreu. Principalmente pelo fato de
que nos editais juntados sequer consta o nome da recorrente".
Com contrarrazões (fls. 300/318e), o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de
recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente
de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal
ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema".
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir
erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em
qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar
fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii)
invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015
impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese,
para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da
Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações
intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja
constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se
divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,
DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos
EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no
AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Quanto ao argumento acerca da irregularidade da notificação por edital, o tribunal de
origem manifestou-se nos seguintes termos (fls.
Delineados os marcos teóricos, com o devido e necessário respeito à tese articulada
na apelação, não existem subsídios para reforma da sentença.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 145, prevê a obrigatoriedade da
notificação do lançamento, mas não especifica a forma como deve ser realizada,
lacuna esta suprida pela Lei Municipal 1.130, de 1966 (Código Tributário do
Município), que em seu artigo 21 preceitua:
O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos
contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:
I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia
de recolhimento;
II - através de edital publicado no órgão oficial;
III - através de edital afixado na Prefeitura.
Logo, é perfeitamente possível que a notificação aconteça por meio de edital, não
tendo sido juntado aos autos qualquer documento hábil a desconstitui-la (ônus da
parte embargante, ora apelante).
06/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 04/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?