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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 157762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Carlos de
Oliveira Granja contra decisão do Ministro Felix Fischer do Superior Tribunal
de Justiça - STJ, que indeferiu liminarmente o HC 451.190/SP.
Segundo o Ministro Relator do STJ,
“Depreende-se dos autos que o paciente foi preventivamente
segregado pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, sendo posteriormente condenado à pena de 7 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido
pelo eg. Tribunal de origem, para anular a sentença condenatória, em razão
de nulidade do feito por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, em v.
acórdão assim ementado:
‘Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Preliminar de
nulidade do feito por ofensa ao princípio da identidade física do juiz.
Ocorrência. Sentença proferida por juiz que não participou da instrução
processual. Inexiste nos autos qualquer justificativa quanto à alteração do
magistrado. Recurso defensivo provido' (fl. 19).
Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante alega a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de
fundamentação idônea a justificar a decretação da segregação cautelar do
paciente, bem como no excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer, assim, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva do
paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar
diversa."
Ao analisar o writ, o pedido foi indeferido liminarmente, com aplicação
da Súmula 691/STF, porquanto “o Tribunal de origem sequer analisou as
questões ora ventiladas, nos autos da Apelação n.
0000245-52.2016.8.26.0583, objeto da presente impetração".
Contra a referida decisão é o presente writ, no qual a defesa sustenta
que
“[i]nexistem indícios suficientes da autoria do delito de tráfico de
entorpecentes, o que basta para descaracterizar a possibilidade de
decretação da prisão preventiva, o paciente não oferece perigo à ordem
pública, vez que não atentou à ordem econômica; não tentou obstar, em
momento algum, a investigação policial, não constituindo embaraço à
instrução criminal; e não há perigo de fuga, vez que o paciente tem residência
fixa, emprego, não tendo, portanto, motivos para evadir-se a fim de evitar a
aplicação da lei penal, se condenado." (pág. 14 do documento eletrônico 1).
Requer, por fim, a concessão da ordem de habeas corpus, superando
a Súmula 691/STF, a fim de que “seja revogada a preventiva do paciente,
podendo doravante responder ao referido processo em liberdade" (pág. 16 do
documento eletrônico 1)
É o relatório. Decido.
Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática do Ministro Felix Fischer, que indeferiu liminarmente o pedido de
habeas corpus.
Ocorre que a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal
Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i, da CF/1988).
Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte. Do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a
este writ. Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
06/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 157762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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