Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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testemunhas de defesa pelo magistrado de 1º grau, dificultou ao paciente o
PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, uma vez que não pôde por si só o
paciente, da identificação das pessoas incumbidas da instalação da escuta
ambiental, cujo conteúdo EDITADO, serviu de embasamento para o
oferecimento da denúncia” (pág. 2 do documento eletrônico 1).
E requer, por fim, a concessão da ordem para “anular todos os atos
processuais desde a não oitiva das testemunhas de defesa, determinando-se
a oitiva das mesmas” (pág. 4 do documento eletrônico 1).

Em 8/7/2018, determinei o envio dos autos à Procuradoria-Geral da
República para que opinasse sobre o writ.
Por sua vez, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo

não conhecimento (documento eletrônico 107).
É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, entendo ser o caso de negar seguimento
ao pedido de habeas corpus.

Isso porque a presente impetração trata-se de mera reiteração da
tese esposada e do pedido formulado no RHC 115.133/SP, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
cuja ementa transcrevo:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA RHC. NÃO CABIMENTO. QUADRILHA
OU BANDO ARMADO – ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO – CPP, ART.
400, § 1º. NULIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O
§ 1º do art. 400 do CPP, faculta ao Juiz o indeferimento das provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde, obviamente,
que o faça de forma fundamentada (HC 106.734, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski
, 1ª Turma, DJe de 04/05/20110; HC 108.961, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe de 08/08/2012; AI nº 741.442/SP-AgR, Primeira Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; AI nº 794.090/SP-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/2/11; e AI nº
617.818/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli,, DJe de 22/11/10).
2.
In casu, o recorrente foi condenado pela prática do crime de bando ou
quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP), (a) em face de robusta
prova demonstrando a sua significativa posição de liderança na organização
criminosa chamada de PCC, (b) autora de projeto delinquencial objetivando
ao homicídio do Secretário Adjunto do Sistema Penitenciário de São Paulo no
interior do Fórum de Barra Funda, na Capital, (c) tendo o recorrente recebido
R$ 100.000,00 pela empreitada criminosa, sendo certo que o magistrado,
considerando os elementos de provas coligidos nos autos, indeferiu a
produção de prova testemunhal motivando sua decisão na ausência de
identificação das testemunhas arroladas pela defesa e na impertinência e
relevância de suas oitivas para o caso, não cabendo a esta Corte imiscuir-se
no juízo de conveniência do magistrado para avaliar a pertinência e a
relevância de tal prova na busca da verdade real; por isso que descabe aludir
à violação do princípio da ampla defesa, consoante entendimento pacificado
nesta Corte,
verbis: ‘É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “não
há falar em cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado, de forma
fundamentada, lastreado nos elementos de convicção existentes nos autos,
indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente,
desnecessária ou protelatória, não sendo possível se afirmar o acerto ou
desacerto dessa decisão nesta via processual' (HC nº 106.734/PR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 4/5/11).
3. O recurso
ordinário em
habeas corpus interposto de acórdão proferido em recurso
ordinário em
habeas corpus é inadmissível, posto cabível, em tese, o recurso
extraordinário.
4. Deveras, a matéria não comporta concessão ex officio,
porquanto é cediço na Corte que o princípio do convencimento racional,
previsto no § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
5. Recurso ordinário
em
habeas corpus desprovido.

Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 157.762 (764)

ORIGEM : 157762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) :JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GRANJA

IMPTE.(S) : RICARDO CARNEIRO CARDOSO DA COSTA (2967/AC,

334899/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 451.190 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Carlos de

Oliveira Granja contra decisão do Ministro Felix Fischer do Superior Tribunal

de Justiça - STJ, que indeferiu liminarmente o HC 451.190/SP.

Segundo o Ministro Relator do STJ,

“Depreende-se dos autos que o paciente foi preventivamente

segregado pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação

para o tráfico, sendo posteriormente condenado à pena de 7 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial fechado.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido
pelo eg. Tribunal de origem, para anular a sentença condenatória, em razão
de nulidade do feito por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, em v.
acórdão assim ementado:

Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Preliminar de
nulidade do feito por ofensa ao princípio da identidade física do juiz.
Ocorrência. Sentença proferida por juiz que não participou da instrução
processual. Inexiste nos autos qualquer justificativa quanto à alteração do
magistrado. Recurso defensivo provido' (fl. 19).

Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante alega a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de
fundamentação idônea a justificar a decretação da segregação cautelar do
paciente, bem como no excesso de prazo para a formação da culpa.

Requer, assim, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva do
paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar
diversa.”

Ao analisar o writ, o pedido foi indeferido liminarmente, com aplicação
da Súmula 691/STF, porquanto “o Tribunal de origem sequer analisou as
questões ora ventiladas, nos autos da Apelação n.
000XXXX-52.2016.8.26.0583, objeto da presente impetração”.

Contra a referida decisão é o presente writ, no qual a defesa sustenta
que

“[i]nexistem indícios suficientes da autoria do delito de tráfico de
entorpecentes, o que basta para descaracterizar a possibilidade de
decretação da prisão preventiva, o paciente não oferece perigo à ordem
pública, vez que não atentou à ordem econômica; não tentou obstar, em
momento algum, a investigação policial, não constituindo embaraço à
instrução criminal; e não há perigo de fuga, vez que o paciente tem residência
fixa, emprego, não tendo, portanto, motivos para evadir-se a fim de evitar a
aplicação da lei penal, se condenado.” (pág. 14 do documento eletrônico 1).

Requer, por fim, a concessão da ordem de habeas corpus, superando
a Súmula 691/STF, a fim de que “seja revogada a preventiva do paciente,
podendo doravante responder ao referido processo em liberdade” (pág. 16 do

documento eletrônico 1)
É o relatório. Decido.

Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática do Ministro Felix Fischer, que indeferiu liminarmente o pedido de
habeas corpus.

Ocorre que a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal
Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas
corpus
, quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i, da CF/1988).

Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte. Do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a
este writ. Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 157.818 (765)

ORIGEM : 157818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) : VANIA DELFINO DA SILVA

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra
acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.656.123/RS, da
relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO.
Consta dos autos, em síntese, que a paciente foi condenada à pena

de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, em

razão da prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal),

substituída por penas restritivas de direito.

Narra a exordial acusatória:

[…] Em todas as ocasiões mencionadas, Policiais Rodoviários

Federais realizavam fiscalizações de rotina quando abordaram a denunciada

na posse de tais mercadorias estrangeiras, desacompanhadas de documento

Processos na página

HC 157762 HC 157818 000XXXX-52.2016.8.26.0583