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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10044658920168260223 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, assim ementado (eDOC 17):
“PLANO DE SAÚDE Migração de beneficiários da Unimed Guarujá
Procedência Ausência de litisconsórcio passivo necessário com a ANS
Preliminar afastada Portabilidade extraordinária - Inexistência de justificativa
que autorize a corré Unimed Santos a praticar os valores pretendidos
Cooperativas da mesma rede que, apesar de serem autônomas, prestam
serviços em parceria Aumento desproporcional e injustificado dos valores das
mensalidades e alteração das condições de cobertura que inviabilizam a
migração da autora Valores pagos anteriormente que devem ser mantidos,
com a incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS Situação,
entretanto, que não acarretou dano moral à beneficiária – Mero aborrecimento
que não enseja reparação Recurso parcialmente provido."
Foram opostos embargos de declaração, mas rejeitados (eDOC 20 e
21).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, aduz-se, em síntese, violação do princípio da
legalidade.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
agravo, assim asseverou (eDOC 17, p. 9):
“Outrossim, a Resolução Operacional 1.965/2015, plenamente
aplicável ao caso dos autos, determina a aplicação, em seu §2º, dos requisitos
previstos nos incisos III, IV e V e disposto no §1º do artigo 3º da Resolução
Normativa n. 186, de 14 de janeiro de 2009, que tratam, justamente, da
determinação de manutenção da faixa de preço, igual ou inferior à que se
enquadra o seu plano de origem."
Na espécie, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria
à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Resolução Operacional
1.965/2015 e Resolução Normativa 186/2009). Desse modo, a discussão
revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa
eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissão do
recurso extraordinário que, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais,
se pretende a exegese de legislação infraconstitucional, por exigir juízo prévio
de legalidade, configurando, assim, hipótese de contrariedade indireta ou
reflexa à Constituição Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo
21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10044658920168260223 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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