Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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RECTE.(S) : UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADV.(A/S) : RENATO GOMES DE AZEVEDO (283127/SP)
ADV.(A/S) : FELIPE LUCAS DA SILVA (327525/SP)
RECDO.(A/S) : VANIA DE FARIAS SANTOS
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE (259209/SP)
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, assim ementado (eDOC 17):
“PLANO DE SAÚDE Migração de beneficiários da Unimed Guarujá
Procedência Ausência de litisconsórcio passivo necessário com a ANS
Preliminar afastada Portabilidade extraordinária - Inexistência de justificativa
que autorize a corré Unimed Santos a praticar os valores pretendidos
Cooperativas da mesma rede que, apesar de serem autônomas, prestam
serviços em parceria Aumento desproporcional e injustificado dos valores das
mensalidades e alteração das condições de cobertura que inviabilizam a
migração da autora Valores pagos anteriormente que devem ser mantidos,
com a incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS Situação,
entretanto, que não acarretou dano moral à beneficiária – Mero aborrecimento
que não enseja reparação Recurso parcialmente provido.”
Foram opostos embargos de declaração, mas rejeitados (eDOC 20 e
21).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, aduz-se, em síntese, violação do princípio da
legalidade.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
agravo, assim asseverou (eDOC 17, p. 9):
“Outrossim, a Resolução Operacional 1.965/2015, plenamente
aplicável ao caso dos autos, determina a aplicação, em seu §2º, dos requisitos
previstos nos incisos III, IV e V e disposto no §1º do artigo 3º da Resolução
Normativa n. 186, de 14 de janeiro de 2009, que tratam, justamente, da
determinação de manutenção da faixa de preço, igual ou inferior à que se
enquadra o seu plano de origem.”
Na espécie, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria
à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Resolução Operacional
1.965/2015 e Resolução Normativa 186/2009). Desse modo, a discussão
revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa
eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissão do
recurso extraordinário que, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais,
se pretende a exegese de legislação infraconstitucional, por exigir juízo prévio
de legalidade, configurando, assim, hipótese de contrariedade indireta ou
reflexa à Constituição Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo
21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.136.648 (1014)
ORIGEM : 01256738320098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) :MARIA TEREZA MONTE DIAS
ADV.(A/S) :LUIZ CARLOS GODOY DE AZEVEDO (81046/RJ,
342794/SP)
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está
assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE PAGA A LEGATÁRIO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1 – Conquanto o direito ao recebimento de pensão por morte para
legatários, na forma da Lei 1.951/92 tenha sido declarado inconstitucional, tal
entendimento não se estende à pensão por morte de instituidor falecido em
1976, anteriormente à carta republicana vigente, e mesmo à referida lei;
2 – Assim, é de se reconhecer que a base jurídica que fundamentou
o benefício se deu em momento anterior à lei cuja inconstitucionalidade foi
declarada e igualmente à constituição em que se fundamentou a declaração
de inconstitucionalidade, devendo-se aplicar ao caso o verbete sumular 340-
STJ. Precedentes deste E. Tribunal e do STF;
3 – Registre-se que tal entendimento, ademais, prestigia a segurança
jurídica e à dignidade da pessoa humana;
4 – Destaque-se, em sede de Remessa Necessária, a
autoaplicabilidade do art. 40, § 7º, da CRFB/88, que reconhece o direito à
integralidade dos vencimentos do servidor falecido na concessão de pensão
por morte, não mais subsistindo o limitador de 80% até então vigente. Direito
à revisão do benefício de pensão por morte que igualmente se reconhece,
considerando-se à paridade que beneficia a parte autora, na forma do já
mencionado art. 40 § 7º, da carta magna republicana, bem como ao parágrafo
8º do referido artigo 39 da Lei 285/79, determinando-se, assim, o pagamento
do benefício como ‘se viva fosse' a instituidora da pensão. Não é outro o
entendimento trazido pelo verbete sumular 68-TJRJ;
5 – O julgamento se afigura escorreito ainda ao determinar o
pagamento das verbas retroativas, observada a prescrição quinquenal, bem
como a forma de atualização do débito, observando os ditames do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 e, a partir de 30/06/09, as alterações trazidas pela Lei 11.960/09,
e a fixação dos honorários, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação até a prolação da sentença, observando-se assim o então
vigente art. 20, § 4º, do CPC/73 e o verbete sumular 111-STJ.
6 – Sentença mantida. Recurso desprovido.”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cabe observar, desde logo, que a controvérsia jurídica acerca da
aplicação da lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão para a
concessão do benefício previdenciário já foi dirimida pelas colendas Turmas
desta Suprema Corte (RE 498.768/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI
– RE 606.449-ED/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 749.558-AgR/RJ, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, v.g.):
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pensão
por morte. Norma vigente à data do óbito. Aplicabilidade. Advento da Lei nº
8.112/90, que transformou vínculos celetistas em estatutários. Falecimento
antes da edição da Lei nº 8.112/90. Pensão concedida sob regime celetista.
Conversão para regime estatutário. Impossibilidade. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que se aplica ao
benefício previdenciário da pensão por morte a lei vigente ao tempo em
que ocorrido o fato ensejador de sua concessão, no caso, o óbito do
instituidor da pensão.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a firme jurisprudência
desta Corte no sentido de que as regras dos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal (redação originária) não se aplicam ao servidor
submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, segurado da
Previdência Social, que tenha falecido ou se aposentado antes do advento da
Lei nº 8.112/90.
3. Agravo regimental não provido.”
(ARE 774.760-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO
DO BENEFÍCIO. 1. A orientação desta Suprema Corte firmou-se no sentido
de que deve ser aplicada ao benefício previdenciário a legislação vigente à
época da aquisição do direito à benesse. Precedentes. 2. Agravo regimental
improvido.”
(RE 560.673-AgR/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE)
De outro lado, no que se refere à autoaplicabilidade do art. 40, § 5º,
da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 20/98, cumpre registrar
que essa controvérsia jurídica também já foi dirimida por ambas as Turmas
do Supremo Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO.
CARÁTER ESTATUTÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
PROMULGAÇÃO DA CB/88. ART. 20 DO ADCT. AUTO-APLICABILIDADE DO
ARTIGO 40, § 5º [ATUAL § 7º] DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido
da auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º [atual § 7º], da Constituição,
determinando que o valor pago a título de pensão corresponda à integralidade
dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia.
Precedentes.
2. Preceito constitucional que atinge os benefícios concedidos aos
pensionistas antes da vigência da Constituição do Brasil de 1988. Revisão e
atualização [artigo 20 do ADCT].
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 504.271-AgR/PE, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO
ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICABILIDADE IMEDIATA DO
ART. 40, § 5º, DA CF. PRECEDENTES.
1. Acordão recorrido em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que ‘a norma inserta no art. 40,
§ 5º, da Constituição Federal, que, em sua redação original, prevê a
percepção pelos inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos
Processos na página
ARE 1136351 • ARE 1136648Confirma a exclusão?