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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO
MONTEIRO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado por ,
"juntamente com outros indivíduos não identificados, promover[...] e integrar[...] pessoalmente
organização criminosa, com a finalidade de obter, direta e indiretamente, vantagem econômica,
mediante a prática dos delitos de tráfico de drogas posse ilegal de armas de fogo, clonagem de
veículos, bem assim da lavagem de capitais provenientes da perpetração desses delitos" (e-STJ fls.
82/83).
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal denegou a ordem em acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Operação Roedor. Decisão proferida pela magistrada atuante na Comarca
de Canoas, indeferindo o pedido de liberdade provisória formulado em
27/11/17, está devidamente fundamentada. Segundo a decisão, no tocante
ao réu P.M.S., ao contrário do que sustenta a defesa, este, em tese, possui
envolvimento pretérito com a mercancia de entorpecentes, respondendo a
processo na Comarca de Porto Alegre, em coatoria com o corréu J.B.S.,
sendo determinada a sua citação por edital, em razão de não ter sido
localizado para ciência pessoal. Trata-se dos autos de investigação policial
complexa, que apura a responsabilidade por fatos relacionados ao tráfico de
drogas, praticados por integrantes de uma organização supostamente
atuante no Estado, denominada “Os Manos". De acordo com a autoridade
policial responsável, este braço da organização é comandado por J.B.S. e
tem forte atuação na Capital, na Região Metropolitana e Litoral. O paciente,
segundo o MP, concorreu para a prática, atuando na lavagem de capitais
da organização como “laranja", emprestando seu nome para constar como
sócio de uma as lanchonetes Skillu's, e para dissimulação e ocultação dos
bens adquiridos por integrantes, com o proveito das atividades criminosas,
dificultando o rastreamento pelas autoridades. Ainda, recebia, na empresa,
valores oriundos do tráfico de drogas, armas e clonagem de veículos, que
lhes eram entregues, muitas vezes, em sacolas, a fim de integrar o capital
lícito, afastando-o de sua origem delituosa. Dessa forma, comprovada a
materialidade dos fatos e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a
segregação cautelar. A presença de predicados pessoais favoráveis, por si
só, não justifica a concessão da liberdade. No caso em concreto, estão
presentes os requisitos do art. 312 do CPP. O paciente, embora primário,
também responde a ação penal diversa, pela prática de crime da mesma
espécie. Os demais argumentos apresentados pela defesa deverão ser
analisadas no momento processual oportuno, já que não é possível o exame
de provas de forma pormenorizada, na via estreita do habeas corpus, de
sumária cognição. A prisão preventiva não ofende o princípio constitucional
da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. A
Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão,
desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada. ORDEM
DENEGADA.
No presente writ, alega a defesa que "O acusado, em tese, estaria comercializando
entorpecentes, também estaria lavando dinheiro para terceiros, [no entanto] nada foi encontrado
com o requerido e nenhuma prova material foi trazida aos autos, o paciente é funcionário de uma
rede de lanchonetes, pobre na acepção da palavra, não tem bens em seu nome muito menos em
nome de parentes ou amigos, nada de materialidade foi trazido aos autos" (e-STJ fl. 3).
Sustenta, ainda, que "o ora paciente em momento algum poderia estar sofrendo o
presente constrangimento ilegal, pois como se demonstrara no presente trabalho, não existem
fundamentos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva, uma vez que o paciente
tem todos os requisitos para responder o processo em liberdade" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão expedido em
desfavor do paciente e, no mérito, a revogação da custódia.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 232/234.
Após as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se " pelo não
cabimento do Habeas Corpus" (e-STJ fl. 446).
É, em síntese, o relatório.
Em consulta a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, verifica-se que o paciente, na data de 5/9/2018, foi beneficiado com a concessão da liberdade
provisória.
Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de decisão judicial concedendo
ao ora paciente o benefício da liberdade provisória, o presente habeas corpus perdeu seu objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
08/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO
MONTEIRO DE SOUZA, apontando, como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado por ,
"juntamente com outros indivíduos não identificados, promover [...] e integrar [...] pessoalmente
organização criminosa, com a finalidade de obter, direta e indiretamente, vantagem econômica,
mediante a prática dos delitos de tráfico de drogas posse ilegal de armas de fogo, clonagem de
veículos, bem assim da lavagem de capitais provenientes da perpetração desses delitos" (e-STJ fls.
82/83).
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal denegou a ordem em acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Operação Roedor. Decisão proferida pela magistrada atuante na Comarca
de Canoas, indeferindo o pedido de liberdade provisória formulado em
27/11/17, está devidamente fundamentada. Segundo a decisão, no tocante
ao réu P.M.S., ao contrário do que sustenta a defesa, este, em tese, possui
envolvimento pretérito com a mercancia de entorpecentes, respondendo a
processo na Comarca de Porto Alegre, em coatoria com o corréu J.B.S.,
sendo determinada a sua citação por edital, em razão de não ter sido
localizado para ciência pessoal. Trata-se dos autos de investigação policial
complexa, que apura a responsabilidade por fatos relacionados ao tráfico de
drogas, praticados por integrantes de uma organização supostamente
atuante no Estado, denominada “Os Manos". De acordo com a autoridade
policial responsável, este braço da organização é comandado por J.B.S. e
tem forte atuação na Capital, na Região Metropolitana e Litoral. O paciente,
segundo o MP, concorreu para a prática, atuando na lavagem de capitais
da organização como “laranja", emprestando seu nome para constar como
sócio de uma as lanchonetes Skillu's, e para dissimulação e ocultação dos
bens adquiridos por integrantes, com o proveito das atividades criminosas,
dificultando o rastreamento pelas autoridades. Ainda, recebia, na empresa,
valores oriundos do tráfico de drogas, armas e clonagem de veículos, que
lhes eram entregues, muitas vezes, em sacolas, a fim de integrar o capital
lícito, afastando-o de sua origem delituosa. Dessa forma, comprovada a
materialidade dos fatos e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a
segregação cautelar. A presença de predicados pessoais favoráveis, por si
só, não justifica a concessão da liberdade. No caso em concreto, estão
presentes os requisitos do art. 312 do CPP. O paciente, embora primário,
também responde a ação penal diversa, pela prática de crime da mesma
espécie. Os demais argumentos apresentados pela defesa deverão ser
analisadas no momento processual oportuno, já que não é possível o exame
de provas de forma pormenorizada, na via estreita do habeas corpus, de
sumária cognição. A prisão preventiva não ofende o princípio constitucional
da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. A
Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão,
desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada. ORDEM
DENEGADA.
No presente writ, alega a defesa que "O acusado, em tese, estaria comercializando
entorpecentes, também estaria lavando dinheiro para terceiros, [no entanto] nada foi encontrado
com o requerido e nenhuma prova material foi trazida aos autos, o paciente é funcionário de uma
rede de lanchonetes, pobre na acepção da palavra, não tem bens em seu nome muito menos em
nome de parentes ou amigos, nada de materialidade foi trazido aos autos" (e-STJ fl. 3).
Sustenta, ainda, que "o ora paciente em momento algum poderia estar sofrendo o
presente constrangimento ilegal, pois como se demonstrara no presente trabalho, não existem
fundamentos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva, uma vez que o paciente
tem todos os requisitos para responder o processo em liberdade" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão expedido em
desfavor do paciente, e, no mérito, a revogação da custódia.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para
se verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau
informações atualizadas sobre o feito objeto do presente writ, devendo trazer aos autos cópia de todas
as decisões que versaram sobre a liberdade do paciente, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá
ser noticiada acerca de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
07/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 422099 (2017/0277811-5) em 05/06/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?